# Registro público: STJ — 68922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a19052eb4c744119934fd4236507b4e97200c0de68e70b122934225c060221df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO
DIAS. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem
estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Recurso Especial não foi instruído com a
guia de custas com o correspondente código de barras e, a despeito
de intimada, no Tribunal de origem, para sanar o vício, a parte
apenas alegou que o comprovante apresentado é suficiente.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, verifica-se que o Recurso é manifestamente
intempestivo. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido
em 18.2.2022, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto
somente em 15.3.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que
pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou
certidão expedida pela Corte de origem, não bastando a mera menção
ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública. (AgInt no AREsp 1.740.116/RJ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020.)
- **Item 5 (texto oficial):** A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de
Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não
são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais
de Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve
ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de
documento idôneo, no momento de interposição do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO
DIAS. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO.
 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem
estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção.
 2. No caso em exame, o Recurso Especial não foi instruído com a
guia de custas com o correspondente código de barras e, a despeito
de intimada, no Tribunal de origem, para sanar o vício, a parte
apenas alegou que o comprovante apresentado é suficiente.
 3. Outrossim, verifica-se que o Recurso é manifestamente
intempestivo. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido
em 18.2.2022, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto
somente em 15.3.2022.
 4. Com efeito, conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que
pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou
certidão expedida pela Corte de origem, não bastando a mera menção
ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública. (AgInt no AREsp 1.740.116/RJ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020.)
 5. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de
Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não
são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais
de Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve
ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de
documento idôneo, no momento de interposição do recurso.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
