{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20851,"origem":"stj","sha256_origem":"d0f4b124eeab7ee8aa766e05eeeb013936fc1af0ff2839a5ddcf1cfe25de5a89","registro_original":{"id_fonte":"000834391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902111","numero_registro":"201502911448","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. MERCADORIAS\nDADAS EM BONIFICAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME\nPROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL INVIÁVEL.\nSÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Primeiro, a parte expressamente desistiu de parte dos capítulos\ndo seu Recurso Especial, asseverando que \"esta Corte tem posição\nfirmada que, no Agravo Interno, a recorrente pode desistir de parte\ndos capítulos objetos do Recurso Especial\" (fl. 1.496, e-STJ).\n2. Com efeito, a Corte Especial do STJ pacificou entendimento no\nsentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em\nAgravo Interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica\nde todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a\npreclusão dos capítulos não impugnados. Nesse sentido: AgInt nos\nEAREsp. 1.793.575/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\nDJe de 3/5/2022 e EREsp. 1.738.541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.\n3. Contudo, em relação ao mérito do Agravo Interno, a irresignação\nnão prospera. Como já decidido por três vezes, a tese recursal\nesbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ, 280/STF, e, agora, na Súmula\n83/STJ.\n4. A Corte local julgou (fls. 1.016-1029, e-STJ, grifei): \"A\nquestão, portanto, relativa a necessidade de concomitância entre a\nremessa de mercadoria em bonificação e venda comercial vincula-se à\ncomprovação de que a bonificação representou efetivamente um\ndesconto incondicional, circunstância que não se verificaria caso\ndesacompanhada do negócio jurídico oneroso em questão. Logo, sob\nesse aspecto, não merece qualquer ressalva a sentença em questão. (.\n..) para a não incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias\ndadas em bonificação, afigura-se necessária a comprovação de que\ntais mercadorias correspondam a operações únicas de venda com\nbonificação, de modo que, além do código fiscal de operações (CFOP)\ncorresponder à bonificação em nota fiscal, há necessidade de que\nditas operações estejam diretamente ligadas a uma operação\nmercantil, de compra e venda. (...) No caso, tem-se que a inicial\nveio aparelhada com cópias de notas fiscais, por amostragem, que, no\ncampo Natureza da Operação, ora referem cuidar-se de \"Venda de\nProdução\" e ora indicam cuidar-se de \"Remessa em Bonificação\" (fís.\n39-56 (...), o que, pelos fundamentos acima destacados, são\nelementos suficientes para indicação de que as mercadorias remetidas\nem bonificação estivessem vinculadas a uma mesma operação de venda\na quem teria sido concedida a bonificação. Outrossim, a Pericia\nrealizada nos autos robora esse entendimento, cabendo destacar a\nseguinte passagem das conclusões da perita (fls. 657 e 658): (...)\nDe acordo com o informado nos quesitos anteriores, nem todas as\nvendas tinham atreladas a si operações de bonificações ou\nvice-versa. (...) De acordo com o informado pela Autora, nem todas\nas operações de compra destes tinham uma operação correspondente de\nbonificação. (...) Portanto, o direito à repetição de indébito, com\nrelação às operações em que incidiu o ICMS, indevidamente, sobre as\nmercadorias entregues em bonificação é indiscutível, merecendo\nprovimento o recurso da autora no ponto e, por corolário lógico,\ndesprovimento o recurso do réu. (...) Por outro lado, no entanto,\nnão faz jus, a autora, à exclusão do valor das mercadorias dadas em\nbonificações nas operações sujeitas ao regime da substituição\ntributária que restou instituído, a partir de outubro de 2009, na\noperações dentro do Estado, de venda de vinhos e espumantes. Na\nmesma linha está o Parecer da Assistente Técnica do Réu, elaborado\npela Seção de Perícias Fiscais da Secretaria da Fazenda, o qual\ntambém foi empregado pela sentenciante como razões de decidir,\nmotivo pelo qual não se sustenta a preliminar de inovação recursal\narguida pela demandante em contrarrazões de apelação, como já\nsalientado, na medida em que revela que também houve discussão sobre\na substituição tributária. (...) Na hipótese dos autos, como a\nsubstituição tributária equivale a antecipação do recolhimento de\nfato gerador que ainda não ocorreu e, como na venda final ao\nconsumidor, ainda que o comerciante tenha recebido as mercadorias em\nbonificação, não se verifica o repasse do benefício, não há como\nexcluir da base de cálculo do ICMS o valor da mercadoria, sequer\nsendo possível, no ponto, o acolhimento da tese intermediária\nsustentada pela autora, no sentido de que a exação restasse limitada\nao valor agregado ao preço da mercadoria, ou seja, ao valor do\nseguro e frete e mais o lucro. É que o lucro, na hipótese, engloba\ntanto o preço da mercadoria dada em bonificação como o valor do\nacréscimo entre o preço praticado pela indústria e aquele, pelo\ncomerciante\".\n5. A própria parte sintetiza seu argumento na tese de que seria\n\"fato incontroverso que (...) não transferiu o encargo financeiro do\nICMS recolhido\", bem como que \"a lide deve ser julgada nos limites\npostos na inicial, não podendo beneficiar terceiros\" (fl. 1.145,\ne-STJ).\n6. Perscrutar os limites da exordial ou saber se houve transferência\ndo encargo, para longe de qualquer dúvida razoável, requer reexame\nprobatório para contrariar as premissas fixadas no acórdão, o que\nmacula a Súmula 7/STJ.\n7. Ademais, saber se há ou não condição legal na normativa estadual\ndo ICMS gaúcho referente às bonificações e aos moldes da nota fiscal\nviola também a Súmula 280/STF.\n8. \"In casu, há registro de que ocorreram operações de remessa de\nmercadorias em bonificação submetidas ao regime de substituição\ntributária e outras não submetidas ao referido regime, motivo pelo\nqual inexigível o tributo apenas com relação a estas últimas\" (AgInt\nno REsp 1.771.772/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe 27/5/2020).\n9. \"A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido do direito à\nexclusão das mercadorias dadas incondicionalmente em bonificação da\nbase de cálculo do ICMS, no regime próprio de pagamento, e pela\ninexistência desse mesmo direito, no regime de substituição\ntributária\" (AgInt no AREsp 1.892.187/SP, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2021).\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8d15e29ba4a359005e5a55a220b75d69e51bcb6850129ec65c2c03bae6c5402","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
