{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20852,"origem":"stj","sha256_origem":"f765edcd45847dfbecda94cf0cbb1dcb1d05496042a93d76d7a9db702dc58a73","registro_original":{"id_fonte":"000834394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217188","numero_registro":"202203047160","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela\nPresidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.\n 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte\ninteressada não impugnou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência da\nSúmula 83/STJ.\n 3. In casu, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula\n83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva\nimpugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes\ncontemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida,\ndemonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o\nentendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a\nsituação em análise difere substancialmente dos precedentes\ninvocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.\n 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,\n746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a\nSúmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o\nrecurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da\ndecisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo\nautônomo em relação à parte não impugnada.\n 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que\nnão admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação\ndos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é\núnico, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença\nde uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito\nrecursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a\ninadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta\ndecisão.\n 6. Portanto, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa\nde atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art.\n932, III, do CPC/2015.\n 7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df14fc7e4b9e9d09db216d195492619c91ca123272e91b29c8ca0f77a52d8f45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
