# Registro público: STJ — 2217188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f765edcd45847dfbecda94cf0cbb1dcb1d05496042a93d76d7a9db702dc58a73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte
interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula
83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva
impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes
contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
situação em análise difere substancialmente dos precedentes
invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a
Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o
recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo
autônomo em relação à parte não impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que
não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação
dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa
de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte
interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência da
Súmula 83/STJ.
 3. In casu, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula
83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva
impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes
contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a
situação em análise difere substancialmente dos precedentes
invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.
 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a
Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o
recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo
autônomo em relação à parte não impugnada.
 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que
não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação
dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.
 6. Portanto, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa
de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
 7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
