{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20855,"origem":"stj","sha256_origem":"05c593c2d63fa2a4327df4377e1a8982bffac0975cc3bf71c88cfd99f8b640bb","registro_original":{"id_fonte":"000834397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172282","numero_registro":"202202073543","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO ESPECIAL\nINTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO\nTRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DA CORTE\nESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. ABERTURA DE PRAZO.\nDESCABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.\n 1. Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do\nEnunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão\nde 9.3.2016: \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\"\n 2. O Recurso Especial foi protocolado na vigência do novo CPC, a\natrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que não\nmais permite a comprovação da tempestividade em momento posterior,\njá que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o\nrecurso. Entendimento da Corte Especial.\n 3. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que o prazo conferido pelo\nparágrafo único do art. 932 do novo CPC somente é aplicável aos\ncasos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de\nprocuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação\nou de comprovação da intempestividade.\n 4. Na hipótese em exame, a parte recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 10.9.2021, sendo o Recurso Especial interposto somente\nem 5.10.2021, isto é, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos\ntermos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,\ncaput, do CPC/2015.\n 5. Portanto, considerando que o Recurso Especial foi interposto sob\na égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de feriado local\nou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da\ninterposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50ae482c5ece7d3759c37f916f1f8179cd8fd0622dd9cc48ed2aeca925b0318d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
