# Registro público: STJ — 2172282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05c593c2d63fa2a4327df4377e1a8982bffac0975cc3bf71c88cfd99f8b640bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. ABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC."
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso Especial foi protocolado na vigência do novo CPC, a
atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que não
mais permite a comprovação da tempestividade em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o
recurso. Entendimento da Corte Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se, ainda, por oportuno, que o prazo conferido pelo
parágrafo único do art. 932 do novo CPC somente é aplicável aos
casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação
ou de comprovação da intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em exame, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 10.9.2021, sendo o Recurso Especial interposto somente
em 5.10.2021, isto é, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, considerando que o Recurso Especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de feriado local
ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. ABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
 1. Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC."
 2. O Recurso Especial foi protocolado na vigência do novo CPC, a
atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que não
mais permite a comprovação da tempestividade em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o
recurso. Entendimento da Corte Especial.
 3. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que o prazo conferido pelo
parágrafo único do art. 932 do novo CPC somente é aplicável aos
casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação
ou de comprovação da intempestividade.
 4. Na hipótese em exame, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 10.9.2021, sendo o Recurso Especial interposto somente
em 5.10.2021, isto é, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, do CPC/2015.
 5. Portanto, considerando que o Recurso Especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de feriado local
ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
