{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20856,"origem":"stj","sha256_origem":"aef17e787fc82d5879e76278f37fb9c495a767d87c3539760c337044f2cbb2c3","registro_original":{"id_fonte":"000834398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167498","numero_registro":"202202141856","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMPRESA\nOPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7 E\n83/STJ; 280 E 283/STF. INCIDÊNCIA.\n 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu\nincidentes as Súmulas 7 e 280/STJ. O juízo prelibador respaldou-se\nna orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em\nrelação ao art. 166 do CTN e, quanto ao mais, na incidência das\nSúmulas 7/STJ, 280 e 283/STF.\n 2. A possibilidade de cobrança antecipada do ICMS, tendo em vista a\nexistente previsão legal autorizadora no Estado, mesmo que se trate\nde empresa optante pelo Simples Nacional, tem apoio na\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RMS\n28.870/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n31.8.2009; AgInt no AREsp 1.806.570/PA, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021; RMS 37.240/RJ, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.2.2017.\n 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso\nEspecial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de\nmatéria fática e interpretação de legislação estadual (também após a\nvigência do Decreto 46.684/2014). Todavia, não cabe ao Superior\nTribunal de Justiça reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim\nde alcançar conclusão diversa. Incidem no ponto as Súmulas 7 e 83 do\nSTJ e as Súmulas 280 e 283 do STF, naquilo que lhes for respectivo,\nmutatis mutandis.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6269fa59197a7cdac95b7aee3b04c1c62df021ac87316ac8acfa74870dd14ca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
