# Registro público: STJ — 2167498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aef17e787fc82d5879e76278f37fb9c495a767d87c3539760c337044f2cbb2c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMPRESA
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7 E
83/STJ; 280 E 283/STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu
incidentes as Súmulas 7 e 280/STJ. O juízo prelibador respaldou-se
na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em
relação ao art. 166 do CTN e, quanto ao mais, na incidência das
Súmulas 7/STJ, 280 e 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A possibilidade de cobrança antecipada do ICMS, tendo em vista a
existente previsão legal autorizadora no Estado, mesmo que se trate
de empresa optante pelo Simples Nacional, tem apoio na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RMS
28.870/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
31.8.2009; AgInt no AREsp 1.806.570/PA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021; RMS 37.240/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.2.2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de
matéria fática e interpretação de legislação estadual (também após a
vigência do Decreto 46.684/2014). Todavia, não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim
de alcançar conclusão diversa. Incidem no ponto as Súmulas 7 e 83 do
STJ e as Súmulas 280 e 283 do STF, naquilo que lhes for respectivo,
mutatis mutandis.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMPRESA
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7 E
83/STJ; 280 E 283/STF. INCIDÊNCIA.
 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu
incidentes as Súmulas 7 e 280/STJ. O juízo prelibador respaldou-se
na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em
relação ao art. 166 do CTN e, quanto ao mais, na incidência das
Súmulas 7/STJ, 280 e 283/STF.
 2. A possibilidade de cobrança antecipada do ICMS, tendo em vista a
existente previsão legal autorizadora no Estado, mesmo que se trate
de empresa optante pelo Simples Nacional, tem apoio na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RMS
28.870/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
31.8.2009; AgInt no AREsp 1.806.570/PA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021; RMS 37.240/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.2.2017.
 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de
matéria fática e interpretação de legislação estadual (também após a
vigência do Decreto 46.684/2014). Todavia, não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim
de alcançar conclusão diversa. Incidem no ponto as Súmulas 7 e 83 do
STJ e as Súmulas 280 e 283 do STF, naquilo que lhes for respectivo,
mutatis mutandis.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
