{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20857,"origem":"stj","sha256_origem":"ca66141b468f34492b27b00c6d0cec0e645dda4d9b9d32196ada84355fe541ba","registro_original":{"id_fonte":"000834402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212786","numero_registro":"202202950780","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO\nMUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO. VIGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INASSIDUIDADE\nHABITUAL. PAD. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PREVISÃO NA\nLEI MUNICIPAL 1.546/2010. RITO SUMÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 3º E 28 DA\nLEI FEDERAL 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nCONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.\n1. A controvérsia não foi dirimida com base nos arts. 3º e  28 da\nLei 9.784/1999, cuja aplicação subsidiária se postulou, mas com base\nem legislação municipal (Lei municipal  1.546, de 30 de junho de\n2010). Falta, portanto, prequestionamento.\n2. O aresto vergastado anotou que não há previsão legal na norma\nmunicipal para a apresentação de alegações finais. Registrou que o\nora agravante foi representado por advogados durante todo o processo\nadministrativo e que foi observado o devido processo legal, durante\ntodo o processo. Por ser imprescindível a análise da lei local para\no deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial,\naplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF.\n3. Em obiter dictum registra-se que o STJ reconhece que não há\ncerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento\nde alegações finais, no âmbito do processo administrativo\nsimplificado, regido por lei específica, que não a prevê.\n4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b6baf4d9ed792d7e460306617e88d4316cc4755524348ead86caabf5318d7dd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
