# Registro público: STJ — 2212786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca66141b468f34492b27b00c6d0cec0e645dda4d9b9d32196ada84355fe541ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834402
- **Número de registro na fonte:** 202202950780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO. VIGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INASSIDUIDADE
HABITUAL. PAD. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PREVISÃO NA
LEI MUNICIPAL 1.546/2010. RITO SUMÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 3º E 28 DA
LEI FEDERAL 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia não foi dirimida com base nos arts. 3º e  28 da
Lei 9.784/1999, cuja aplicação subsidiária se postulou, mas com base
em legislação municipal (Lei municipal  1.546, de 30 de junho de
2010). Falta, portanto, prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto vergastado anotou que não há previsão legal na norma
municipal para a apresentação de alegações finais. Registrou que o
ora agravante foi representado por advogados durante todo o processo
administrativo e que foi observado o devido processo legal, durante
todo o processo. Por ser imprescindível a análise da lei local para
o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial,
aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Em obiter dictum registra-se que o STJ reconhece que não há
cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento
de alegações finais, no âmbito do processo administrativo
simplificado, regido por lei específica, que não a prevê.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO. VIGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INASSIDUIDADE
HABITUAL. PAD. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PREVISÃO NA
LEI MUNICIPAL 1.546/2010. RITO SUMÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 3º E 28 DA
LEI FEDERAL 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A controvérsia não foi dirimida com base nos arts. 3º e  28 da
Lei 9.784/1999, cuja aplicação subsidiária se postulou, mas com base
em legislação municipal (Lei municipal  1.546, de 30 de junho de
2010). Falta, portanto, prequestionamento.
2. O aresto vergastado anotou que não há previsão legal na norma
municipal para a apresentação de alegações finais. Registrou que o
ora agravante foi representado por advogados durante todo o processo
administrativo e que foi observado o devido processo legal, durante
todo o processo. Por ser imprescindível a análise da lei local para
o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial,
aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF.
3. Em obiter dictum registra-se que o STJ reconhece que não há
cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento
de alegações finais, no âmbito do processo administrativo
simplificado, regido por lei específica, que não a prevê.
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** ca66141b468f34492b27b00c6d0cec0e645dda4d9b9d32196ada84355fe541ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ca66141b468f34492b27b00c6d0cec0e645dda4d9b9d32196ada84355fe541ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

