{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2086,"origem":"stj","sha256_origem":"ca0ec9db7350d70c986f213969fe71363466688072229a33513e0a074d3fa87f","registro_original":{"id_fonte":"000814025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183416","numero_registro":"202103256309","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRIO PASSIVO\nNECESSÁRIO COM A UNIÃO. MEDICAMENTO DE USO OFF LABEL, PORÉM\nREGISTRADO NA ANVISA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150, 224 e 254 DO STJ.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo Federal da 6ª Vara de Joinville/SC e o Tribunal de Justiça do\nEstado de Santa Catarina, em ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Estadual contra o Estado, objetivando o\nfornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade de\nparticular, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto.\nA antecipação de tutela foi concedida pelo Juízo de Direito de Barra\nVelha/SC e, posteriormente, julgada procedente a ação (fls. 86-94).\nII - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça estadual anulou a\nsentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo monocrático para\na realização de dilação probatória (fls. 181-184). Reiniciado o rito\nprocessual no Juízo estadual, foi proferida nova decisão de\nprocedência do pedido (fls. 417-420) e, em Juízo recursal,\nentendeu-se pela necessidade de inclusão da União no feito, com a\nanulação do processo desde a sentença, com determinação de citação\ndo referido ente (fls. 470-473), e consequente remessa ao Juízo\nfederal (fl. 511) onde, ao final, foi suscitado o presente conflito\n(fls. 523-543).\nIII - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,\nproposta contra o ente estadual, objetiva o fornecimento de\nmedicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -\nAnvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos\nEssenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.\nIV - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.\n657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema\nestabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União\nquando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na\nAnvisa.\nV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente?.\nVI - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando o qual\ndetermine a obrigatória integração da União no polo passivo das\nações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados\nna Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a\npossibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou\nconjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido\napresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator\npara o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio\npassivo necessário com a presença da União, tal premissa não\nintegrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como\nobter dictum.\nVII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade\nde inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações\nque pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da\nRename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se\nconsolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n.\n166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.\nVIII - Ademais, no tocante à competência do Juízo estadual, tal\nentendimento foi recentemente ratificado nos autos dos RE nos EDcl\nno AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi\nrejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin. Registre-se que o\nvoto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,\noportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no\njulgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria.\nIX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,\nconforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado\nao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro\nna Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se\na competência da Justiça Federal.\nX - Por fim, o interesse jurídico da União foi explicitamente\nafastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria,\nnos termos da Súmula n. 150/STJ.\nXI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ee93dc0966db6d1d515f6422f525189897e250ddc6a03feeebb699954d2b603","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
