{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20860,"origem":"stj","sha256_origem":"5874b5ccb41671fdf0006d4510582a9a7d44e5ec19d6e6a7639d67eed9f9b408","registro_original":{"id_fonte":"000834408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014658","numero_registro":"202202213299","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TELEFONIA. CARTÃO PRÉ-PAGO. NÃO\nINCIDÊNCIA. ATIVIDADE MEIO. VALOR ADICIONADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL\nDO PEDIDO.  PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Claro S.A. contra o\nEstado de Roraima objetivando a não incidência do ICMS sobre\noperações de venda de cartões pré-pagos.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi parcialmente reformada para que o fisco se\nabstenha de cobrar ICMS sobre os serviços previstos na cláusula\nprimeira do Convênio n. 69/1998, bem como sobre os serviços de valor\nadicionado. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"a pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - O Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou, in verbis:\n\"Tem se que o Serviço de Valor Adicionado não se confunde com\nserviço de telecomunicações, nos termos do disposto no art. 61,\n\"caput\" e parágrafo 1°, da Lei n.° 9.472/97, que proclamam, \"in\nverbis\": (...) Com efeito o STJ já pacificou o entendimento de que é\nilegítima a incidência de ICMS sobre atividades suplementares ao\nserviço de comunicação (atividade meio), sob pena de violação ao\nprincípio da tipicidade tributária. Entende aquela Corte que a\ninterpretação conjunta dos arts. 2.°, III, e 12, VI, da Lei\nComplementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS\nsomente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente\nditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir\nsobre a atividade fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre\na atividade-meio ou intermediária, que é, por exemplo, a\nhabilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o\ncadastro de usuário e de equipamento, entre outros serviços.\"\nV - O Tribunal a quo entendeu que os serviços em análise são de\nvalor adicionado, não se caracterizando como serviços de\ntelecomunicações para fins da incidência do ICMS.\nVI - O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto,\nconfiram-se: (REsp n. 1.721.126/RJ, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019 e RMS\nn. 16.767/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,\njulgado em 5/10/2004, DJ de 17/12/2004, p. 470.)\nVII - Para afastar o entendimento do julgador e analisar a tese do\nrecorrente de que seus serviços são típicos de telecomunicação e que\nestão disciplinados na LC n. 87/96, seria necessário revisar o\nconjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso\nespecial.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"880ca0ca5f9df3be0e4a6118b38423684dfe4427b53faa0253ebf8af8c17e585","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
