{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20861,"origem":"stj","sha256_origem":"87954f42ed5a44dec7762f3f0b384199dd1b178903a0114da6ece1df1533eb05","registro_original":{"id_fonte":"000834417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020900","numero_registro":"202202573130","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO\nADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se\nextinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nnos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não\napresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente,\nnão sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ.\nIII - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a\naplicação da prescrição intercorrente, aplicável o Decreto-Lei n.\n20.910/1932, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após o\ntérmino do processo administrativo que culminou com a multa\nadministrativa, conforme o enunciado n. 467 da Súmula do STJ, que\ndispõe: \"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo\nadministrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a\nexecução da multa por infração ambiental.\" Nesse sentido: AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; REsp n.\n1.193.998/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 23/6/2015, DJe de 1/7/2015; AgRg no AgRg no AREsp n. 596.376/PB,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n17/12/2015, DJe de 5/2/2016.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b305662dea112944f95faf9740123b6a1d4f6c7e98eb42a852c2fe324f77dd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
