{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20862,"origem":"stj","sha256_origem":"522d088c7c73824b4fac91b00530b5241c088f36133d2d3fbe9b02d465a5ce4d","registro_original":{"id_fonte":"000834418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019478","numero_registro":"202202505831","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nDECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nde Delegado da Receita Federal do Brasil - Santa Maria, objetivando\nreconhecimento do direito de deduzir crédito, no âmbito do regime\nnão cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores\natinentes ao ICMS recolhido no regime de substituição tributária. Na\nsentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida.\nII - A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica ao afirmar que o ICMS-ST não está na base de\ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas\ndevidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, das Leis n.\n10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao\nICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços\nadquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições\npara o substituído.\nIII - Precedentes: AgInt no REsp n. 1.937.431/SC, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de\n12/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.009/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de\n17/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.960.984/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.\nIV - Portanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à\norientação jurisprudencial da Segunda Turma do STJ de que \"o ICMS-ST\nnão está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS\nnão cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §\n2º, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003\", de modo que \"o valor do\nICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços\nadquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições\npara o substituído, exigido pelos arts. 3, § 1º, das Leis\n10.637/2002 e 10.833/2003\". (AgInt no REsp 1.937.431/SC, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021). Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021; AgInt no REsp\n1.515.092/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n6.4.2021; REsp 1.456.648/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a98d22d61b661ca65adbc3a0f1189257ec4fe9ef12763f8d170b9ce69d511bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
