# Registro público: STJ — 2019478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 522d088c7c73824b4fac91b00530b5241c088f36133d2d3fbe9b02d465a5ce4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil - Santa Maria, objetivando reconhecimento do direito de deduzir crédito, no âmbito do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores atinentes ao ICMS recolhido no regime de substituição tributária. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência da Segunda Tur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
de Delegado da Receita Federal do Brasil - Santa Maria, objetivando
reconhecimento do direito de deduzir crédito, no âmbito do regime
não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores
atinentes ao ICMS recolhido no regime de substituição tributária. Na
sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao afirmar que o ICMS-ST não está na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas
devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao
ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços
adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições
para o substituído.
III - Precedentes: AgInt no REsp n. 1.937.431/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
12/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.009/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
17/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.960.984/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.
IV - Portanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à
orientação jurisprudencial da Segunda Turma do STJ de que "o ICMS-ST
não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §
2º, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003", de modo que "o valor do
ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços
adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições
para o substituído, exigido pelos arts. 3, § 1º, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003". (AgInt no REsp 1.937.431/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021). Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021; AgInt no REsp
1.515.092/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
6.4.2021; REsp 1.456.648/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
