# Registro público: STJ — 2018807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6806418b5a5ac9617b6d88e10f726d48313fb8e98300493fa6894ea2fb120517

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PEMANÊNCIA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO NATALINO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas contra a União objetivando a inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e a gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos substituídos. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE
PEMANÊNCIA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO
NATALINO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no
Estado de Alagoas contra a União objetivando a inclusão do abono
permanência na base de cálculo do adicional de férias e a
gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças
remuneratórias devidas aos substituídos.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União a
incluir o Abono de Permanência na base de cálculo do adicional de
férias e da gratificação natalina recebidos pelos substituídos da
parte autora, e a pagar-lhes os respectivos atrasados, respeitada a
prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com a incidência de
juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esta
Corte não conheceu do recurso especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não merece conhecimento o recurso especial quando o
Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a
jurisprudência do STJ.
IV - No julgamento do REsp n. 1.192.556/PE, sob o regime dos
recursos repetitivos (Tema n. 424/STJ), de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 6/9/2010, esta Corte Superior se
manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência, de
forma a assentar o seu caráter remuneratório. No mesmo sentido:
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.923.324/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de
10/12/2021  e EDcl no REsp n. 1.192.556/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de
17/11/2010.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
