# Registro público: STJ — 187167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 040a03f6f3d4097956b12d09044a85c321197db33f33ef3793fbf7fcc0cd0c04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO CONTRA O JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL CÍVEL DE
SÃO PAULO - SJ/SP E O  JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE RECIFE - SJ/PE.
SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO SUSCITADO EM FAVOR
DO SEGUNDO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo inteligência do art. 66 do CPC, para  que se configure
conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação
de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando
sua competência para processamento e julgamento da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que, diante do superveniente declínio de
competência do Juízo da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo - SJ/SP
em favor do Juízo da 3ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, inexiste
conflito de competência a ser dirimido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO CONTRA O JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL CÍVEL DE
SÃO PAULO - SJ/SP E O  JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE RECIFE - SJ/PE.
SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO SUSCITADO EM FAVOR
DO SEGUNDO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1. Segundo inteligência do art. 66 do CPC, para  que se configure
conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação
de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando
sua competência para processamento e julgamento da lide.
2. Caso concreto em que, diante do superveniente declínio de
competência do Juízo da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo - SJ/SP
em favor do Juízo da 3ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, inexiste
conflito de competência a ser dirimido.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00066
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 206301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102672/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 211573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102663/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 208989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92745/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
