{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20866,"origem":"stj","sha256_origem":"c300a562e83d084e58e86545b4f56406befe636b82c782d076ab54bf7144ce61","registro_original":{"id_fonte":"000833141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954720","numero_registro":"202102527916","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO\nDO RECURSO ESPECIAL, SEM APRECIAR O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.\nDESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n315/STJ. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente\nos Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. No caso, os Embargos de Divergência em Recurso Especial não\nforam conhecidos, por não ter o acórdão embargado apreciado a\ncontrovérsia de mérito posta no Recurso Especial, discutindo-se, nos\nEmbargos de Divergência, o mérito do Especial. Na decisão agravada\nos Embargos de Divergência foram liminarmente indeferidos, ensejando\na interposição deste Agravo interno.\nIII. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite a\ninterposição de embargos de divergência, na hipótese de não ter sido\nanalisado o mérito do Recurso Especial, restringindo-se a discussão,\nnos embargos de divergência, ao mérito do Especial. Incide na\nespécie, por analogia, a Súmula 315 do STJ (\"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\"). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp\n1.879.885/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de\n25/08/2022.\nIV. De acordo, ainda, com a jurisprudência do STJ, \"na sua versão\noriginal, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II,\nprevia a possibilidade de interposição de embargos de divergência em\nse tratando de arestos relativos ao juízo de admissibilidade. Ocorre\nque tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei\n13.256/2016, ratificando o entendimento desta Corte de Justiça\"\n(STJ, AgInt nos EAREsp 1.551.888/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 03/11/2020).\nV. Como se não bastasse, nos termos da jurisprudência desta Corte,\nnão é cabível a interposição de embargos de divergência para a\nverificação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a\nconfiguração da similitude fática entre o acórdão embargado e os\nparadigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso\nexaminado nesse sentido. A propósito:  STJ, AgInt nos EAREsp\n1.071.755/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n03/10/2022.\nVI. De fato, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão\nembargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso\nconcreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os\nembargos de divergência. Precedentes do STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01043 INC:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)","LEG:FED EMR:000022 ANO:2016\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA - ANÁLISE\nDE MÉRITO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1109340>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1879885>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1646871>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTO RELATIVO A JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE - REVOGAÇÃO POR LEI - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1551888>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 -\nIMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1071755>>-MA,\n         <<AgInt nos EAREsp 1778767>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1685009>>-DF,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 805015>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"976e090425465af567256cb6e66088aaf2f90df349fdefa104cfb92ae1471112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
