{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20867,"origem":"stj","sha256_origem":"64362a7d47eb88459281f789c0a3b32fd7484c038fd6640dba02cd4568fe8caa","registro_original":{"id_fonte":"000833142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1719264","numero_registro":"201800138805","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.\nACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. ART. 1.043 DO CPC/2015.\nINADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente\nEmbargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. De acordo com os arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, os\nEmbargos de Divergência somente são cabíveis quando os acórdãos\nembargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora\nnão conhecendo do Recurso Especial, houver apreciado a controvérsia,\no que não ocorre, no caso, em que o acórdão embargado não apreciou a\ncontrovérsia, no mérito, entendendo inadmissível o Recurso Especial,\npor incidência da Súmula 283/STF, enquanto o acórdão paradigma\nexaminou o mérito do Recurso Especial.\nIII. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"não é certo entender pelo\ncancelamento tácito das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte, em\nrazão da previsão do art. 1.043, III, do novo CPC. Não há\nincompatibilidade entre a prescrição legal e o entendimento sumular.\nIsso porque somente se deve conhecer da divergência entre acórdão\nque apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando\nambos, ao menos, tenham apreciado a questão objeto da divergência\"\n(STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, DJe de 21/10/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no EREsp\n1.575.037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n28/02/2018; EDcl no AgInt nos EAREsp 712.743/CE, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/02/2017; AgInt nos EREsp\n1.504.780/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n02/03/2018; AgInt nos EREsp 1.229.565/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 INC:00001 INC:00002 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)","LEG:FED EMR:000022 ANO:2016","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TST)    SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO\n        SUM:000296"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - JUÍZOS DE\nCOGNIÇÃO DISTINTOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1155223>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"86d72033755068948d70fc1a0205bd82ee695312b0d0bdae9afd07dd5572f84f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
