{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20869,"origem":"stj","sha256_origem":"10f22f097b0fd472d37f1e0e20e2d928532cba24af31e69fc33cfd07d663b5a0","registro_original":{"id_fonte":"000833144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42381","numero_registro":"202103181214","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO RESP\n1.906.292/SP, EM QUE RESTOU ANULADO O ACÓRDÃO ANTERIOR REFERENTE A\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECLAMADO.\nUTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu liminarmente a\npresente Reclamação, eis que inadmissível a utilização da via\nprocessual eleita como sucedâneo recursal, ou seja, quando é cabível\na interposição de recurso contra acórdão do Tribunal de origem.\nII. Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da\nConstituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015, e 187 a 192 do\nRISTJ, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, por suposto descumprimento da decisão proferida\nno REsp 1.906.292/SP - em que restou anulado o acórdão referente aos\nEmbargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se\npronunciasse, de maneira motivada, sobre as alegações da parte\nrecorrente -, ante a alegada persistência de omissão no julgado.\nIII. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do\nCPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas\ndecisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros\nórgãos, de sua competência constitucional.\nIV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas\npelo texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na\nverdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que\nnão é cabível.\nV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nreclamação é tentativa de substituição de um recurso adequado. Isso\nporque visa anular o segundo acórdão proferido por Tribunal de\nJustiça no âmbito de embargos de declaração, apesar de STJ - em\nrecurso especial anterior - ter determinado a anulação do primeiro\njulgamento proferido desses embargos de declaração por omissão\"\n(STJ, AgInt na Rcl 41.074/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2021). Nesse sentido: STJ, AgRg na Rcl\n3.998/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n03/09/2010; AgRg na Rcl 12.626/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/11/2013; AgInt nos EDcl na Rcl 43.514/CE,\nRel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de\n06/09/2022; AgInt nos EDcl na Rcl 42.613/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/06/2022.\nVI. Ademais, \"a utilização da reclamação para preservação da\ncompetência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito\ndas decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o\nprocesso principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC,\nsob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional\nem mero sucedâneo de recurso\" (STJ, Rcl 39.884/AL, Rel. p/ acórdão\nMinistro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00001 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR\n- PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 41074>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl na Rcl 43514>>-CE,\n         <<AgRg na Rcl 3998>>-RJ,\n         <<AgRg na Rcl 12626>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl na Rcl 42613>>-SP\n(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<Rcl 39884>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3d1e2841f6aabba0f326d5ab2c23a46960a7095cd7f6170c961b69288b61f63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
