{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2087,"origem":"stj","sha256_origem":"a1bd7db3ee713047d3b3ba59da82293d9b4c348c45979770131cb1ba7cef961a","registro_original":{"id_fonte":"000814026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26238","numero_registro":"202001237701","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR.\nRECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITOS. PERICULUM IN\nMORA E DO FUMUS BONI IURIS. AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA.\nI - Instituto de Educação e Ensino Superior de Campinas e Sociedade\nde Educação e Cultura Raphael Di Santo S/C Ltda, sua mantenedora,\nimpetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com\nfundamento no art. 105, I, da Constituição Federal, contra o\nMinistro da Educação, consistente na ausência de homologação do\nrecredenciamento das impetrantes. Nesta Corte, foi indeferido o\npedido liminar.\nII - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de\nliminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de\nplano, da presença concomitante dos dois requisitos: periculum in\nmora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato\nimpugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida,\ne da relevância do direito.\nIII - Na seara preambular não se evidencia a presença dos dois\nrequisitos.\nIV - Ainda que se possa argumentar sobre a presença do periculum in\nmora, na medida em que eventual restrição ao recredenciamento da\nprimeira impetrante poderá importar em restrição ao desenvolvimento\nde sua atividade, o fato é que não se evidencia a presença do fumus\nboni iuris nesse momento.\nV - As várias informações trazidas no bojo da inicial, com\nreferência aos processos administrativos e tantas decisões\nsubsequentes, parecem sugerir que a questão demande uma possível\nnecessidade de dilação probatória, o que poderia levar à conclusão\nde não ser a ação mandamental apropriada para tanto.\nVI - Ademais, outro fator importante a ser considerado nos autos é o\nfato de as impetrantes requererem que se promova \"[...]\nimediatamente, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS do Despacho n.º 25 de 30 de\nabril de 2018 [...[\" (fl. 35), situação que escapa à análise em sede\nmandamental, considerando a extrapolação do prazo decadencial de 120\ndias.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00007 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b9e1848b77f3fa91a67e6d55ab7d88c70bad2bf22411e317ad9d28c859af87ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
