# Registro público: STJ — 26238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1bd7db3ee713047d3b3ba59da82293d9b4c348c45979770131cb1ba7cef961a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Instituto de Educação e Ensino Superior de Campinas e Sociedade de Educação e Cultura Raphael Di Santo S/C Ltda, sua mantenedora, impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com fundamento no art. 105, I, da Constituição Federal, contra o Ministro da Educação, consistente na ausência de homologação do recredenciamento das impetrantes. Nesta Corte, foi indeferido o pedido liminar. II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR.
RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITOS. PERICULUM IN
MORA E DO FUMUS BONI IURIS. AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
I - Instituto de Educação e Ensino Superior de Campinas e Sociedade
de Educação e Cultura Raphael Di Santo S/C Ltda, sua mantenedora,
impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com
fundamento no art. 105, I, da Constituição Federal, contra o
Ministro da Educação, consistente na ausência de homologação do
recredenciamento das impetrantes. Nesta Corte, foi indeferido o
pedido liminar.
II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de
liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de
plano, da presença concomitante dos dois requisitos: periculum in
mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato
impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida,
e da relevância do direito.
III - Na seara preambular não se evidencia a presença dos dois
requisitos.
IV - Ainda que se possa argumentar sobre a presença do periculum in
mora, na medida em que eventual restrição ao recredenciamento da
primeira impetrante poderá importar em restrição ao desenvolvimento
de sua atividade, o fato é que não se evidencia a presença do fumus
boni iuris nesse momento.
V - As várias informações trazidas no bojo da inicial, com
referência aos processos administrativos e tantas decisões
subsequentes, parecem sugerir que a questão demande uma possível
necessidade de dilação probatória, o que poderia levar à conclusão
de não ser a ação mandamental apropriada para tanto.
VI - Ademais, outro fator importante a ser considerado nos autos é o
fato de as impetrantes requererem que se promova "[...]
imediatamente, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS do Despacho n.º 25 de 30 de
abril de 2018 [...[" (fl. 35), situação que escapa à análise em sede
mandamental, considerando a extrapolação do prazo decadencial de 120
dias.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00007 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 75751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102828/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 29728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46704/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 28708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62024/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art7
