{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20870,"origem":"stj","sha256_origem":"50a83552e35044edb4fb0ab0d3ec1b1e313754d8ff05f9f57022fb6cde6170ba","registro_original":{"id_fonte":"000833145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28449","numero_registro":"202200652613","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOVO RECURSO\nHIERÁRQUICO. REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR JÁ APRECIADO. APLICAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO. FALTA DE JUNTADA\nDE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA\nVERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO À\nIMPETRAÇÃO. CONTAGEM DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. SÚMULA N. 430/STF.\nINDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente a petição inicial do mandado de segurança, ante a\nausência de juntada de cópia do inteiro teor do processo\nadministrativo disciplinar e a decadência do direito à impetração.\nII. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado, em\n09/03/2022, pelo ora agravante, contra suposto ato ilegal do\nAdvogado-Geral da União, proferido nos autos do Processo\nAdministrativo Disciplinar 00406.00802/2021-90, consubstanciado no\nDespacho 460, de 05/11/2021, que, com fundamento no Parecer\n00090/2021/CGAU/AGU, não conheceu recurso hierárquico apresentado\npelo impetrante, em face de sua pena de demissão do cargo de\nprocurador da Fazenda Nacional, por aplicação do princípio da\nunirrecorribilidade e da preclusão, haja vista tratar-se de\nrepetição de recurso anterior.\nIII. Com efeito, \"a impetração do mandado de segurança exige a\ndemonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio\nde prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível\ndilação probatória. No caso, a agravante deixou de instruir a ação\nmandamental com os documentos necessários à demonstração das\nilegalidades supostamente ocorridas no processo administrativo\ndisciplinar, o que inviabiliza o processamento da demanda\" (STJ,\nAgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 01/07/2019).\nIV. Do que se pode extrair dos documentos constantes dos autos, das\ninformações da autoridade impetrada e dos pareceres anexados à\ninicial, percebe-se que foi interposto novo recurso pelo ora\nimpetrante, com a finalidade de encaminhar os autos ao Presidente da\nRepública, em repetição a recurso anterior já analisado, também\n\"visando ao encaminhamento dos autos ao Senhor Presidente da\nRepública, examinado no Parecer n. 62/2017/CGAU/AGU, com sugestão de\nnão-conhecimento (NUP 00400.001299/2017-63\". Esse recurso anterior,\ncom a mesma finalidade, tinha sido negado pelo Impetrado em\n01/02/2018, com notificação do servidor, em 20/02/2018, o qual,\ndessa forma, constitui-se em termo inicial do prazo de 120 dias para\na impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei\n12.016/2009.\nV. Os pedidos subsequentes de revisão, objetivando reiteradamente a\nsubida do recurso hierárquico ao Presidente da República, não tem o\ncondão de suspender esse prazo decadencial de 120 (cento e vinte)\ndias, a teor do que dispõe a Súmula 430/STF (\"Pedido de\nreconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o\nmandado de segurança\").\nVI. De fato, \"consoante jurisprudência desta Corte, 'o prazo para a\nimpetração do mandado de segurança tem início na data em que o\nimpetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu\ndireito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso\nadministrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de\nsuspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na\nSúmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não\ninterrompe o prazo para o mandado de segurança'' (AgInt no RMS n.\n62.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe de 3/5/2022). Com efeito, a interposição de pedido de\nreconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo\nnão tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração\nda ação mandamental, nos termos da Súmula 430/STF\" (STJ, AgInt no MS\n28.661/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n01/09/2022).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":["STF:430"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000430","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 24961>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO -\nINTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 62030>>-SP,\n         <<AgInt no MS 28661>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eb7e1e5edf8e5b65badaf22c06e903e8eb6ecc9f4b79df9d08e94b3098e7fca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
