{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20871,"origem":"stj","sha256_origem":"29d3e349501180e34e9f4b4d696ac164eeb30c4173a0f8bf9440c407f33bfd68","registro_original":{"id_fonte":"000833146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28340","numero_registro":"202200040090","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O RESPECTIVO\nWRIT. INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO N. 41 DA SÚMULA DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato\npraticado por Tribunal de Justiça que, em julgamento de agravo de\ninstrumento, proferiu acórdão que deu provimento ao recurso.\nII - Segundo o art. 105, I, b, da Constituição Federal, que demanda\ninterpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é\ncompetente para processar e julgar, originariamente, os mandados de\nsegurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos\nComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio\nTribunal.\nIII - Não fosse isso, o §1º do art. 10 da Lei n. 12.016/2019, que\ndisciplina o mandado de segurança, assevera que \"do ato do relator\ncaberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre\".\nIV - Aplica-se, na hipótese, portanto, o enunciado n. 41 da Súmula\ndo STJ, que dispõe: \"O  Superior Tribunal de Justiça não tem\ncompetência para processar e julgar, originariamente, mandado de\nsegurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art10_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:41"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00010 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000041","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"668d34af002f253b93a335697861fdf1893df353009164b26b791f5d4dd2137a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
