{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20873,"origem":"stj","sha256_origem":"88480eebad8bcee0059b115c0b760c0894f51005bf326702c22982185d6ffd73","registro_original":{"id_fonte":"000833148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19547","numero_registro":"201202631959","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nPOLÍTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. TEMA 839/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.\nI - Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Ernesto Alves\nBelo, com fulcro no art. 105, I, b, da Constituição Federal, contra\nato alegadamente coator do Ministro de Estado da Justiça,\nobjetivando manutenção de ato de anistia. Nesta Corte, o mandado de\nsegurança foi extinto, sem resolução do mérito, ante perda\nsuperveniente do objeto.\nII - Na decisão monocrática proferida no MS 27.545/DF, foi apreciada\na validade de segunda portaria anulatória do ato concessivo da\nanistia, nos termos a seguir: ''16. Ante o exposto, concedo a\nsegurança para anular a Portaria 801/2021, da lavra da Ministra de\nEstado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, restabelecendo\na anterior Portaria concessiva de Anistia (2.617, de 22.12.2002),\nrestando prejudicado o agravo interno da parte impetrante.''\nIII - Conquanto noticiado naqueles autos, o presente mandado de\nsegurança em trâmite, fato é que a referida decisão não apenas\nanulou a segunda portaria anulatória, como expressamente\nrestabeleceu a portaria concessiva de Anistia (Portaria n. 2.617, de\n22.12.2002).\nIV - Interposto agravo interno, este teve provimento negado,\nconforme a seguinte ementa: ''DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO\nREVISIONAL POR VÍCIO DE FORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.1. A douta Primeira Seção desta Corte Superior já possui\ndiversos julgados apontando para a incontrastável tese de que as\nnotificações remetidas aos anistiados políticos, anunciando a\nrevisão das anistias com fundamento na Portaria MMFDH 3.076/2019,\npadecem de vício de forma, por não especificar, como de lei, os\nfatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a\nanunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político\n(AgInt no MS 26.391/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira\nSeção, DJe 01.10.2021).2. Em razão do resultado dos julgamentos da\nsessão da Primeira Seção do dia 14 de abril de 2021 (MS 26.553/DF,\n26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, DJe 25.05.2021), os doutos Ministros componentes do Órgão\nJulgador realinharam, posteriormente, suas decisões, motivo pelo\nqual a imagem do Tribunal, como uniformizador de jurisprudência, não\nsofreu o abalo apregoado nas razões do agravo interno, ainda que\nsua jurisprudência tenha se reposicionado em sentido contrário\nàquele pretendido pela União.3. Agravo interno da União a que se\nnega provimento.''\nV - Transitada em julgado, nos termos em que concedida a segurança,\nforçoso concluir pela perda superveniente do objeto no presente\nmandamus, cujo pedido e resultado útil, em última análise, se atinha\njustamente a \"manter-se hígido o ato que o declarou anistiado\npolítico\".\nVI - Outrossim, ainda que assim não fosse, a análise do primeiro\nprocedimento anulatório (que, via de regra, fora substituído pela\nsegunda portaria anulatória), exigiria a necessária dilação\nprobatória, inviável na via eleita.\nVII - Por fim, a presente decisão não traz prejuízo para que a União\ninstaure novo procedimento de revisão, respeitado o contraditório e\na ampla defesa, conforme autoriza o Tema 839 do STF, mormente a\nanulação da segunda portaria anulatória ter decorrido de vício\nprocedimental reconhecido na notificação do impetrante.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1108491fb623a0ac9fb306328e64df27e037aa93a8d0f3b30e4410173c6d19cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
