# Registro público: STJ — 19547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88480eebad8bcee0059b115c0b760c0894f51005bf326702c22982185d6ffd73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833148
- **Número de registro na fonte:** 201202631959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 839/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Ernesto Alves Belo, com fulcro no art. 105, I, b, da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do Ministro de Estado da Justiça, objetivando manutenção de ato de anistia. Nesta Corte, o mandado de segurança foi extinto, sem resolução do mérito, ante perda superveniente do objeto. II - Na decisão monocrática proferida no MS 27.545/DF, foi apreciada a validade de segunda portaria anulatória do ato conce…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. TEMA 839/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Ernesto Alves
Belo, com fulcro no art. 105, I, b, da Constituição Federal, contra
ato alegadamente coator do Ministro de Estado da Justiça,
objetivando manutenção de ato de anistia. Nesta Corte, o mandado de
segurança foi extinto, sem resolução do mérito, ante perda
superveniente do objeto.
II - Na decisão monocrática proferida no MS 27.545/DF, foi apreciada
a validade de segunda portaria anulatória do ato concessivo da
anistia, nos termos a seguir: ''16. Ante o exposto, concedo a
segurança para anular a Portaria 801/2021, da lavra da Ministra de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, restabelecendo
a anterior Portaria concessiva de Anistia (2.617, de 22.12.2002),
restando prejudicado o agravo interno da parte impetrante.''
III - Conquanto noticiado naqueles autos, o presente mandado de
segurança em trâmite, fato é que a referida decisão não apenas
anulou a segunda portaria anulatória, como expressamente
restabeleceu a portaria concessiva de Anistia (Portaria n. 2.617, de
22.12.2002).
IV - Interposto agravo interno, este teve provimento negado,
conforme a seguinte ementa: ''DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL POR VÍCIO DE FORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.1. A douta Primeira Seção desta Corte Superior já possui
diversos julgados apontando para a incontrastável tese de que as
notificações remetidas aos anistiados políticos, anunciando a
revisão das anistias com fundamento na Portaria MMFDH 3.076/2019,
padecem de vício de forma, por não especificar, como de lei, os
fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a
anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político
(AgInt no MS 26.391/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Seção, DJe 01.10.2021).2. Em razão do resultado dos julgamentos da
sessão da Primeira Seção do dia 14 de abril de 2021 (MS 26.553/DF,
26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, DJe 25.05.2021), os doutos Ministros componentes do Órgão
Julgador realinharam, posteriormente, suas decisões, motivo pelo
qual a imagem do Tribunal, como uniformizador de jurisprudência, não
sofreu o abalo apregoado nas razões do agravo interno, ainda que
sua jurisprudência tenha se reposicionado em sentido contrário
àquele pretendido pela União.3. Agravo interno da União a que se
nega provimento.''
V - Transitada em julgado, nos termos em que concedida a segurança,
forçoso concluir pela perda superveniente do objeto no presente
mandamus, cujo pedido e resultado útil, em última análise, se atinha
justamente a "manter-se hígido o ato que o declarou anistiado
político".
VI - Outrossim, ainda que assim não fosse, a análise do primeiro
procedimento anulatório (que, via de regra, fora substituído pela
segunda portaria anulatória), exigiria a necessária dilação
probatória, inviável na via eleita.
VII - Por fim, a presente decisão não traz prejuízo para que a União
instaure novo procedimento de revisão, respeitado o contraditório e
a ampla defesa, conforme autoriza o Tema 839 do STF, mormente a
anulação da segunda portaria anulatória ter decorrido de vício
procedimental reconhecido na notificação do impetrante.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 88480eebad8bcee0059b115c0b760c0894f51005bf326702c22982185d6ffd73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 88480eebad8bcee0059b115c0b760c0894f51005bf326702c22982185d6ffd73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 19547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88480eebad8bcee0059b115c0b760c0894f51005bf326702c22982185d6ffd73
- **SHA-256 do comentário:** 4c76523d886e82e2f17fd0a3b0bdce10af1d18ac177a1f051b01c28864428c5a
