{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20874,"origem":"stj","sha256_origem":"b5de12f9d6990378c0b018b32afba71a739b652ed73e835a92b6484919ff52c6","registro_original":{"id_fonte":"000833222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965559","numero_registro":"202102456230","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. FERIADO\nLOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO.\n1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, \"o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", o que impossibilita a regularização posterior.\n2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,\napreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy\nAndrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto\nà possibilidade de comprovação posterior de feriado local\nrestringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos\nrecursos interpostos até o dia 18/11/2019.\n3. Recurso especial não conhecido. Afetação prejudicada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, cancelou a submissão do\npresente feito ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015\ne, quanto ao mérito, não conhecer do recurso especial nos termos da\nquestão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006 ART:01036 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 990221>>-MT\n(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 137141>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0de99fcfcf9eefc26d6e12da25a2ce5dd29ce9007e11dfe8ae60e8231ba167a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
