# Registro público: STJ — 43841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f39d59f7e14121ac6c896b962c14d34eb88b005de97f94d3adaba4b7a0318f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA
ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Reclamação interposta de decisão colegiada que, em
Agravo Interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do
Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui entendimento de que é incabível Reclamação contra
Acórdão que, em Agravo Interno ou Regimental, mantém a decisão da
Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de não admissão de Recurso
Especial, por considerar que o acórdão hostilizado seguiu a tese de
representativo da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na Rcl
39.249/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
17.12.2020; AgInt na Rcl 40.891/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, DJe 14.4.2021; AgInt na Rcl 40.178/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.3.2021; e AgInt na
Rcl 40.579/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
23.3.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA
ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
 1. Cuida-se de Reclamação interposta de decisão colegiada que, em
Agravo Interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do
Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial.
 2. O STJ possui entendimento de que é incabível Reclamação contra
Acórdão que, em Agravo Interno ou Regimental, mantém a decisão da
Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de não admissão de Recurso
Especial, por considerar que o acórdão hostilizado seguiu a tese de
representativo da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na Rcl
39.249/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
17.12.2020; AgInt na Rcl 40.891/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, DJe 14.4.2021; AgInt na Rcl 40.178/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.3.2021; e AgInt na
Rcl 40.579/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
23.3.2021.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO -  UTILIZAÇÃO  PARA ADEQUAÇÃO  A  RECURSO  ESPECIAL
REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 39249>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 40891>>-DF,
         <<AgInt na Rcl 40178>>-RJ,
         <<AgInt na Rcl 40579>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
