{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20876,"origem":"stj","sha256_origem":"ba812190a95029ee8d31a58448af538527a74c314629baca231de2bd8d08d68f","registro_original":{"id_fonte":"000833441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28618","numero_registro":"202201471078","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO HIERÁRQUICO\nAO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 56 DA LEI\n9.784/1999. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n 1. A controvérsia consiste em saber se cabe recurso hierárquico\ndirigido ao Presidente da República contra ato administrativo\npraticado por autoridade delegada, nos termos do Decreto 3.035/1999,\nque aplicou pena de demissão ao impetrante no seio de Processo\nAdministrativo Disciplinar.\n 2. O art. 141, I, da Lei 8.112/1990 estabelece que as penalidades\ndisciplinares serão aplicadas \"pelo Presidente da República, pelos\nPresidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais\ne pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e\ncassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado\nao respectivo Poder, órgão, ou entidade\".\n 3. Por força do art. 84, IV, \"a\" e parágrafo único, da Constituição\nFederal, foi editado o Decreto 3.035/1999, por meio do qual o\nPresidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao\nAdvogado-Geral da União a atribuição de julgar Processos\nAdministrativos Disciplinares e aplicar penalidades aos servidores\npúblicos a eles vinculados, nas hipóteses de demissão e cassação de\naposentadoria ou disponibilidade.\n 4. Esta Corte Superior possui orientação pacífica de que, ao tratar\nda delegação, a Lei 9.784/1999 não estabeleceu nenhuma ressalva\nquanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela qual é\naplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal. Ou seja, não\nhá óbice para a interposição de recurso hierárquico à autoridade\ndelegante porque, embora mediante delegação, a decisão foi tomada\npelo delegado no exercício das suas competências administrativas.\n 5. Além disso, o Decreto 3.035, de 27 de abril de 1999, não\nestabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de interposição de\nrecurso hierárquico, razão pela qual devem prevalecer as disposições\nlegais que possibilitam a interposição do recurso administrativo.\nNesse sentido: AgInt no MS 24.448/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt -\nDesembargador convocado do TRF5 - Primeira Seção, DJe 31.3.2022; MS\n17.449/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe\n1.10.2019; e MS 10.222/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,\nDJe 1.2.2010.\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art141","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art56"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:003035 ANO:1999","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00141 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00084 INC:00004 LET:A PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00056"],"jurisprudencia_citada":"(DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - RECURSO HIERÁRQUICO - AUSÊNCIA DE\nVEDAÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no MS 24448>>-DF,\n         <<MS 17449>>-DF,\n         <<MS 10222>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5f10d7ba1660116dff1bb8d411c9015fa542f6e2b64697eb3fe18a2dc98285b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
