# Registro público: STJ — 28618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba812190a95029ee8d31a58448af538527a74c314629baca231de2bd8d08d68f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO HIERÁRQUICO
AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 56 DA LEI
9.784/1999. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em saber se cabe recurso hierárquico
dirigido ao Presidente da República contra ato administrativo
praticado por autoridade delegada, nos termos do Decreto 3.035/1999,
que aplicou pena de demissão ao impetrante no seio de Processo
Administrativo Disciplinar.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 141, I, da Lei 8.112/1990 estabelece que as penalidades
disciplinares serão aplicadas "pelo Presidente da República, pelos
Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais
e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
ao respectivo Poder, órgão, ou entidade".
- **Item 3 (texto oficial):** Por força do art. 84, IV, "a" e parágrafo único, da Constituição
Federal, foi editado o Decreto 3.035/1999, por meio do qual o
Presidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao
Advogado-Geral da União a atribuição de julgar Processos
Administrativos Disciplinares e aplicar penalidades aos servidores
públicos a eles vinculados, nas hipóteses de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui orientação pacífica de que, ao tratar
da delegação, a Lei 9.784/1999 não estabeleceu nenhuma ressalva
quanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela qual é
aplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal. Ou seja, não
há óbice para a interposição de recurso hierárquico à autoridade
delegante porque, embora mediante delegação, a decisão foi tomada
pelo delegado no exercício das suas competências administrativas.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, o Decreto 3.035, de 27 de abril de 1999, não
estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de interposição de
recurso hierárquico, razão pela qual devem prevalecer as disposições
legais que possibilitam a interposição do recurso administrativo.
Nesse sentido: AgInt no MS 24.448/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt -
Desembargador convocado do TRF5 - Primeira Seção, DJe 31.3.2022; MS
17.449/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
1.10.2019; e MS 10.222/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,
DJe 1.2.2010.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO HIERÁRQUICO
AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 56 DA LEI
9.784/1999. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. A controvérsia consiste em saber se cabe recurso hierárquico
dirigido ao Presidente da República contra ato administrativo
praticado por autoridade delegada, nos termos do Decreto 3.035/1999,
que aplicou pena de demissão ao impetrante no seio de Processo
Administrativo Disciplinar.
 2. O art. 141, I, da Lei 8.112/1990 estabelece que as penalidades
disciplinares serão aplicadas "pelo Presidente da República, pelos
Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais
e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
ao respectivo Poder, órgão, ou entidade".
 3. Por força do art. 84, IV, "a" e parágrafo único, da Constituição
Federal, foi editado o Decreto 3.035/1999, por meio do qual o
Presidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao
Advogado-Geral da União a atribuição de julgar Processos
Administrativos Disciplinares e aplicar penalidades aos servidores
públicos a eles vinculados, nas hipóteses de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
 4. Esta Corte Superior possui orientação pacífica de que, ao tratar
da delegação, a Lei 9.784/1999 não estabeleceu nenhuma ressalva
quanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela qual é
aplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal. Ou seja, não
há óbice para a interposição de recurso hierárquico à autoridade
delegante porque, embora mediante delegação, a decisão foi tomada
pelo delegado no exercício das suas competências administrativas.
 5. Além disso, o Decreto 3.035, de 27 de abril de 1999, não
estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de interposição de
recurso hierárquico, razão pela qual devem prevalecer as disposições
legais que possibilitam a interposição do recurso administrativo.
Nesse sentido: AgInt no MS 24.448/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt -
Desembargador convocado do TRF5 - Primeira Seção, DJe 31.3.2022; MS
17.449/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
1.10.2019; e MS 10.222/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,
DJe 1.2.2010.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art141, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art56

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - RECURSO HIERÁRQUICO - AUSÊNCIA DE
VEDAÇÃO LEGAL)
   STJ - <<AgInt no MS 24448>>-DF,
         <<MS 17449>>-DF,
         <<MS 10222>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:003035 ANO:1999
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00141 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00084 INC:00004 LET:A PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art56)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 25700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37642/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art141
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2135399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133752/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
