# Registro público: STJ — 185542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 112c71ae311ac4bfce4db67fb72a5fe9bd9b7ffb54e5eb8914c8eb56b26bb57d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APAGÕES NO
ESTADO DO AMAPÁ. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
AMAPÁ.   EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA NO CONFLITO. IMPOSSIBLIDADE.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há Conflito de Competência nas hipóteses em que juízos distintos
proferem  decisões incompatíveis entre si, desde que  acerca do
mesmo objeto, o que não se vislumbra no caso em exame.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme ressaltado na decisão agravada, a mera alegação de que
"há nítida identidade de causa de pedir entre as milhares de ações
que tramitam na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Amapá,
todas consubstanciadas em pleitos indenizatórios decorrentes do
apagão ocorrido em novembro de 2020", não é suficiente para
caracterizar a existência de conflito, até porque não há como aferir
tal identidade, sem saber os termos em que redigidas tais demandas.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, não há como acolher o pedido amplo, genérico e
indeterminado formulado para declarar competente o Juízo da 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Amapá "para julgar todas as demandas
individuais ou coletivas, de qualquer natureza, relativas ao
incidente ocorrido no estado do Amapá no dia 3.11.20".
- **Item 4 (texto oficial):** No AgInt no CC 82.013/AP, de relatoria do Ministro Francisco
Falcão, julgado pela Primeira Seção, e publicado no DJe de
19/5/2022, foi reconhecida a inexistência de Conflito de Competência
entre as ações indenizatórias ajuizadas por consumidores
supostamente atingidos pela crise energética ocorrida no final de
2020 no Estado do Amapá, especialmente quando a União manifesta,
expressamente, falta de interesse em integrar a lide e quando
reconhecida a ausência de litisconsórcio necessário entre entes
federais.
- **Item 5 (texto oficial):** O Conflito de Competência não é a via adequada para discussão
acerca do do mérito da demanda original. Não há como reconhecer,
nesse feito, de modo geral e amplo, a existência de litisconsórcio
necessário com a União, ou mesmo fixar a competência da Justiça
Federal, com base no argumento de que foram atingidos os interesses
da União, em toda e qualquer demanda relativa ao incidente ocorrido
no estado do Amapá.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APAGÕES NO
ESTADO DO AMAPÁ. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
AMAPÁ.   EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA NO CONFLITO. IMPOSSIBLIDADE.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
 1. Há Conflito de Competência nas hipóteses em que juízos distintos
proferem  decisões incompatíveis entre si, desde que  acerca do
mesmo objeto, o que não se vislumbra no caso em exame.
 2. Conforme ressaltado na decisão agravada, a mera alegação de que
"há nítida identidade de causa de pedir entre as milhares de ações
que tramitam na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Amapá,
todas consubstanciadas em pleitos indenizatórios decorrentes do
apagão ocorrido em novembro de 2020", não é suficiente para
caracterizar a existência de conflito, até porque não há como aferir
tal identidade, sem saber os termos em que redigidas tais demandas.
 3. Além disso, não há como acolher o pedido amplo, genérico e
indeterminado formulado para declarar competente o Juízo da 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Amapá "para julgar todas as demandas
individuais ou coletivas, de qualquer natureza, relativas ao
incidente ocorrido no estado do Amapá no dia 3.11.20".
 4. No AgInt no CC 82.013/AP, de relatoria do Ministro Francisco
Falcão, julgado pela Primeira Seção, e publicado no DJe de
19/5/2022, foi reconhecida a inexistência de Conflito de Competência
entre as ações indenizatórias ajuizadas por consumidores
supostamente atingidos pela crise energética ocorrida no final de
2020 no Estado do Amapá, especialmente quando a União manifesta,
expressamente, falta de interesse em integrar a lide e quando
reconhecida a ausência de litisconsórcio necessário entre entes
federais.
 5. O Conflito de Competência não é a via adequada para discussão
acerca do do mérito da demanda original. Não há como reconhecer,
nesse feito, de modo geral e amplo, a existência de litisconsórcio
necessário com a União, ou mesmo fixar a competência da Justiça
Federal, com base no argumento de que foram atingidos os interesses
da União, em toda e qualquer demanda relativa ao incidente ocorrido
no estado do Amapá.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO - AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)
   STJ - <<AgInt no CC 182013>>-AP,
         <<AgInt no RE no AgInt no CC 174675>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no CC 188423>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no CC 162488>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
