{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2088,"origem":"stj","sha256_origem":"f340b481282e41ba80e1c31b1b0f310b2768bd0d7a4373e23711cdd8d415c23d","registro_original":{"id_fonte":"000814027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2389","numero_registro":"202103148337","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de\ndecisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de\nuniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi\njulgado indeferido.  No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de\nuniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da\nTurma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito\nmaterial, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse\ndiapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og\nFernandes, DJe de 8/4/2010.\nIII - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão\nsomente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou\nseguimento ao incidente, com fulcro no art. 15,  V, do RITNU, por\nincidir, no caso, a Súmula n. 42/TNU (Não se conhece de incidente de\nuniformização que implique reexame de matéria de fato).\nIV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência\nsomente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que\ntenha analisado o direito material, não há como conhecer do\nincidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão de\ndireito processual, decidida monocraticamente.\nV - Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de\nUniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de\nUniformização (\"Não se conhece de incidente de uniformização que\nimplique reexame de matéria de fato.\"), bem como da Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (\"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial.\") e da Súmula n. 279 do Supremo\nTribunal Federal (\"Para simples reexame de prova não cabe recurso\nextraordinário.\"), aplicáveis por analogia às Turmas de\nUniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no\nPUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe\n1º/4/2019.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4"],"sumulas_citadas":["STF:279","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000279","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TNU)    SÚMULA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS\nJUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        SUM:000042"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REEXAME DE PROVAS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 546>>-AC,\n         <<AgInt no PUIL 929>>-MA,\n         <<PUIL 1395>>-PR\n(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - STJ)\n   STJ - <<AgRg na Pet 7549>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"539f9dc5d595b15bd08477be45207349486a8fa48ce3a2eff60cc7396ee1db1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
