{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20880,"origem":"stj","sha256_origem":"e80ad0a99a9dd409177194cec6259cb02d64cc1ecf75d7bd0d5bba2874cebb03","registro_original":{"id_fonte":"000833456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43518","numero_registro":"202201849077","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA.\nAUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. JULGADO PROFERIDO PELO RITO DE\nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.\n 1. A reclamante é ré em Ação de Desapropriação proposta pelo Estado\nde Minas Gerais. Não satisfeito com o valor ofertado pelo Estado a\ntítulo de indenização pelo imóvel, o requerente solicitou a\nrealização de prova pericial. O Juízo de primeiro grau, contudo,\ndeterminou que o reclamante adiantasse as despesas do perito. Contra\nessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, do qual, em\ndecisão monocrática, não se conheceu em razão de não estar presente\nalguma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo\nCivil de 2015.\n 2. A requerente alega ser cabível a presente Reclamação para\ngarantir a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça,\numa vez que: i) houve ofensa ao Tema 988 do STJ, no tocante á\npossibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do\nCPC/2015; e ii) o art. 1.015, inciso XI, do CPC/2015 autoriza o\ncabimento de Agravo de Instrumento para análise de custeio de ônus\nda prova pericial.\n 3. A Reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência\ndo STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto,\nenvolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob\npena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo\nrecursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa.\n 4. No caso dos autos, a insurgência não merece prosperar, porque a\nCorte Especial do STJ, na sessão realizada em 5.2.2020, decidiu que\nnão cabe Reclamação para o exame da correta aplicação de precedente\nobrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo à\nrealidade do processo (Rcl 36.476/SP). Nesse sentido: AgInt na Rcl\n38.699/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de\n19.5.2022; e AgInt na Rcl 42.500/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, DJe de 13.6.2022.\n 5. Ademais, ao se afirmar que houve violação ao art. 1.015, XI, do\nCPC/2015, verifica-se que a Reclamação está sendo utilizada como\nsucedâneo recursal, o que não é cabível. A propósito: AgInt na Rcl\n37.697/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de\n9.5.2022.\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP,\n         <<AgInt na Rcl 38699>>-SP,\n         <<AgInt na Rcl 42500>>-RJ\n(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 37697>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"37b7f979d3edc81316068c00dcb86cf9aa7f4a8af0366eeecdd6020760ca3a05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
