# Registro público: STJ — 43518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e80ad0a99a9dd409177194cec6259cb02d64cc1ecf75d7bd0d5bba2874cebb03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. JULGADO PROFERIDO PELO RITO DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamante é ré em Ação de Desapropriação proposta pelo Estado
de Minas Gerais. Não satisfeito com o valor ofertado pelo Estado a
título de indenização pelo imóvel, o requerente solicitou a
realização de prova pericial. O Juízo de primeiro grau, contudo,
determinou que o reclamante adiantasse as despesas do perito. Contra
essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, do qual, em
decisão monocrática, não se conheceu em razão de não estar presente
alguma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo
Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A requerente alega ser cabível a presente Reclamação para
garantir a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que: i) houve ofensa ao Tema 988 do STJ, no tocante á
possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do
CPC/2015; e ii) o art. 1.015, inciso XI, do CPC/2015 autoriza o
cabimento de Agravo de Instrumento para análise de custeio de ônus
da prova pericial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência
do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto,
envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob
pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo
recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a insurgência não merece prosperar, porque a
Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 5.2.2020, decidiu que
não cabe Reclamação para o exame da correta aplicação de precedente
obrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo à
realidade do processo (Rcl 36.476/SP). Nesse sentido: AgInt na Rcl
38.699/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
19.5.2022; e AgInt na Rcl 42.500/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 13.6.2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, ao se afirmar que houve violação ao art. 1.015, XI, do
CPC/2015, verifica-se que a Reclamação está sendo utilizada como
sucedâneo recursal, o que não é cabível. A propósito: AgInt na Rcl
37.697/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
9.5.2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. JULGADO PROFERIDO PELO RITO DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
 1. A reclamante é ré em Ação de Desapropriação proposta pelo Estado
de Minas Gerais. Não satisfeito com o valor ofertado pelo Estado a
título de indenização pelo imóvel, o requerente solicitou a
realização de prova pericial. O Juízo de primeiro grau, contudo,
determinou que o reclamante adiantasse as despesas do perito. Contra
essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, do qual, em
decisão monocrática, não se conheceu em razão de não estar presente
alguma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo
Civil de 2015.
 2. A requerente alega ser cabível a presente Reclamação para
garantir a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que: i) houve ofensa ao Tema 988 do STJ, no tocante á
possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do
CPC/2015; e ii) o art. 1.015, inciso XI, do CPC/2015 autoriza o
cabimento de Agravo de Instrumento para análise de custeio de ônus
da prova pericial.
 3. A Reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência
do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto,
envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob
pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo
recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa.
 4. No caso dos autos, a insurgência não merece prosperar, porque a
Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 5.2.2020, decidiu que
não cabe Reclamação para o exame da correta aplicação de precedente
obrigatório formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo à
realidade do processo (Rcl 36.476/SP). Nesse sentido: AgInt na Rcl
38.699/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
19.5.2022; e AgInt na Rcl 42.500/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 13.6.2022.
 5. Ademais, ao se afirmar que houve violação ao art. 1.015, XI, do
CPC/2015, verifica-se que a Reclamação está sendo utilizada como
sucedâneo recursal, o que não é cabível. A propósito: AgInt na Rcl
37.697/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
9.5.2022.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 38699>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 42500>>-RJ
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 37697>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 218933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133474/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3043987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158235/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Agravo contra a liminar de despejo: quando cabe recurso](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/despejo-agravo-liminar/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010204/) — Citação da mesma norma
