{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20882,"origem":"stj","sha256_origem":"34520a50d6e9e9f564e264d0caddf9e52aa99832244de87e464145b77ee87cad","registro_original":{"id_fonte":"000833458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3152","numero_registro":"202202698560","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nJURÍDICA E FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. FUNDAMENTAÇÃO HIPOTÉTICA. VÍCIO\nNA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A\nSÚMULA 625 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n HISTÓRICO DA DEMANDA\n 1. Na origem, Tieppo Produções Ltda. e Marcelo Giatti Tieppo (sócio\nda primeira autora) ajuizaram Ação de Repetição de Indébito em face\ndo Município de São Paulo, pedindo a restituição do que foi pago a\ntítulo de ISS, em virtude da prestação de serviços à empresa Rádio e\nTelevisão Record S.A.\n 2. Aduzem que a empresa Tieppo Produções Ltda. foi constituída para\nburlar as leis trabalhistas, de modo que Marcelo Giatti Tiepo\ningressou com ação trabalhista contra a empresa Rádio e Televisão\nRecord S.A. pedindo o reconhecimento da relação de emprego entre\neles. A ação foi julgada procedente.\n 3. Com posse da decisão que reconheceu que o vínculo é de natureza\ntrabalhista, Tieppo Produções Ltda. e Marcelo Giatti Tieppo\ningressaram com a presente Ação de Repetição de Indébito em face do\nMunicípio de São Paulo pedindo a devolução do ISS pago por Tieppo\nProduções Ltda. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau e\nconfirmada pelo Colégio recursal.\n 4. O Município de São Paulo aduz que houve decadência, pois \"o\nrecolhimento do tributo se deu entre as datas de 2008 e 2012 e a\nação de repetição foi proposta somente em 2019.\" (fl. 406, e-STJ.)\n RAZÕES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO\n 5. Quanto à alegação de divergência com o acórdão proferido pela 2ª\nTurma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Montenegro do TJRS\n(divergência referente ao art. 168, I, do CTN), percebe-se a\nausência de dissídio jurisprudencial, em razão de não possuir\nsimilitude fática entre os julgados. Note-se que o acórdão indicado\ncomo paradigma não cuida de hipótese de suspensão ou interrupção do\nprazo decadencial constante no art. 168 do CTN, como é a discussão\ndo presente feito, mas, sim, de confissão de dívida e parcelamento.\nComo se observa, as matérias são diversas.\n 6. O requerente pede o reconhecimento de divergência com o acórdão\nproferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, em\nrelação ao art. 506 do CPC/2015. Nota-se, porém, que o acórdão\nrecorrido não se manifestou sobre o art. 506 do CPC e a tese\nrespectiva. Logo, não há divergência.\n 7. Ademais, relativamente ao argumento de divergência ao art. 506\ndo CPC/2015, o requerente apresenta fundamentação hipotética sobre o\nque teria decidido o acórdão atacado. Verbis (fl. 426, e-STJ,\ngrifei): \"Dito isso, passa a Fazenda a demonstrar que, caso seja\neste o entendimento da 1ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda\nPública da Capital do Estado de São Paulo, ou seja, caso seja\ncompreendido que o julgamento tomou como base o artigo 168, II do\nCTN, também é o caso de interposição deste PUIL por existir\ndivergência de interpretação da norma do artigo 506 do CPC.\"\n 8. O defeito de fundamentação atrai o óbice da Súmula 284 do STF:\n\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n 9. Por fim, o requerente aponta violação à Súmula 625 do STJ,\nsegundo a qual: \"O pedido administrativo de compensação ou de\nrestituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de\nrepetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem\no da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.\"\n 10. Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à citada Súmula\ndo STJ, uma vez que não se trata de pedido administrativo de\ncompensação ou de restituição, mas de decisão judicial que reconhece\no vínculo de natureza trabalhista. Inexiste, pois, divergência com\na Súmula 625 do STJ. Na mesma linha: AgRg na Pet 10.607/AC, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24.2.2015.\n CONCLUSÃO\n 11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"adcdae1e28111a21dca9cb08c27e69d76d354dd26e15c28f647f40279b998ef1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
