# Registro público: STJ — 3152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34520a50d6e9e9f564e264d0caddf9e52aa99832244de87e464145b77ee87cad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
JURÍDICA E FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. FUNDAMENTAÇÃO HIPOTÉTICA. VÍCIO
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A
SÚMULA 625 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, Tieppo Produções Ltda. e Marcelo Giatti Tieppo (sócio
da primeira autora) ajuizaram Ação de Repetição de Indébito em face
do Município de São Paulo, pedindo a restituição do que foi pago a
título de ISS, em virtude da prestação de serviços à empresa Rádio e
Televisão Record S.A.
- **Item 2 (texto oficial):** Aduzem que a empresa Tieppo Produções Ltda. foi constituída para
burlar as leis trabalhistas, de modo que Marcelo Giatti Tiepo
ingressou com ação trabalhista contra a empresa Rádio e Televisão
Record S.A. pedindo o reconhecimento da relação de emprego entre
eles. A ação foi julgada procedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Com posse da decisão que reconheceu que o vínculo é de natureza
trabalhista, Tieppo Produções Ltda. e Marcelo Giatti Tieppo
ingressaram com a presente Ação de Repetição de Indébito em face do
Município de São Paulo pedindo a devolução do ISS pago por Tieppo
Produções Ltda. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau e
confirmada pelo Colégio recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** O Município de São Paulo aduz que houve decadência, pois "o
recolhimento do tributo se deu entre as datas de 2008 e 2012 e a
ação de repetição foi proposta somente em 2019." (fl. 406, e-STJ.)
 RAZÕES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação de divergência com o acórdão proferido pela 2ª
Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Montenegro do TJRS
(divergência referente ao art. 168, I, do CTN), percebe-se a
ausência de dissídio jurisprudencial, em razão de não possuir
similitude fática entre os julgados. Note-se que o acórdão indicado
como paradigma não cuida de hipótese de suspensão ou interrupção do
prazo decadencial constante no art. 168 do CTN, como é a discussão
do presente feito, mas, sim, de confissão de dívida e parcelamento.
Como se observa, as matérias são diversas.
- **Item 6 (texto oficial):** O requerente pede o reconhecimento de divergência com o acórdão
proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, em
relação ao art. 506 do CPC/2015. Nota-se, porém, que o acórdão
recorrido não se manifestou sobre o art. 506 do CPC e a tese
respectiva. Logo, não há divergência.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, relativamente ao argumento de divergência ao art. 506
do CPC/2015, o requerente apresenta fundamentação hipotética sobre o
que teria decidido o acórdão atacado. Verbis (fl. 426, e-STJ,
grifei): "Dito isso, passa a Fazenda a demonstrar que, caso seja
este o entendimento da 1ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda
Pública da Capital do Estado de São Paulo, ou seja, caso seja
compreendido que o julgamento tomou como base o artigo 168, II do
CTN, também é o caso de interposição deste PUIL por existir
divergência de interpretação da norma do artigo 506 do CPC."
- **Item 8 (texto oficial):** O defeito de fundamentação atrai o óbice da Súmula 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, o requerente aponta violação à Súmula 625 do STJ,
segundo a qual: "O pedido administrativo de compensação ou de
restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de
repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem
o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública."
- **Item 10 (texto oficial):** Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à citada Súmula
do STJ, uma vez que não se trata de pedido administrativo de
compensação ou de restituição, mas de decisão judicial que reconhece
o vínculo de natureza trabalhista. Inexiste, pois, divergência com
a Súmula 625 do STJ. Na mesma linha: AgRg na Pet 10.607/AC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24.2.2015.
 CONCLUSÃO
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
JURÍDICA E FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. FUNDAMENTAÇÃO HIPOTÉTICA. VÍCIO
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A
SÚMULA 625 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 HISTÓRICO DA DEMANDA
 1. Na origem, Tieppo Produções Ltda. e Marcelo Giatti Tieppo (sócio
da primeira autora) ajuizaram Ação de Repetição de Indébito em face
do Município de São Paulo, pedindo a restituição do que foi pago a
título de ISS, em virtude da prestação de serviços à empresa Rádio e
Televisão Record S.A.
 2. Aduzem que a empresa Tieppo Produções Ltda. foi constituída para
burlar as leis trabalhistas, de modo que Marcelo Giatti Tiepo
ingressou com ação trabalhista contra a empresa Rádio e Televisão
Record S.A. pedindo o reconhecimento da relação de emprego entre
eles. A ação foi julgada procedente.
 3. Com posse da decisão que reconheceu que o vínculo é de natureza
trabalhista, Tieppo Produções Ltda. e Marcelo Giatti Tieppo
ingressaram com a presente Ação de Repetição de Indébito em face do
Município de São Paulo pedindo a devolução do ISS pago por Tieppo
Produções Ltda. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau e
confirmada pelo Colégio recursal.
 4. O Município de São Paulo aduz que houve decadência, pois "o
recolhimento do tributo se deu entre as datas de 2008 e 2012 e a
ação de repetição foi proposta somente em 2019." (fl. 406, e-STJ.)
 RAZÕES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO
 5. Quanto à alegação de divergência com o acórdão proferido pela 2ª
Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Montenegro do TJRS
(divergência referente ao art. 168, I, do CTN), percebe-se a
ausência de dissídio jurisprudencial, em razão de não possuir
similitude fática entre os julgados. Note-se que o acórdão indicado
como paradigma não cuida de hipótese de suspensão ou interrupção do
prazo decadencial constante no art. 168 do CTN, como é a discussão
do presente feito, mas, sim, de confissão de dívida e parcelamento.
Como se observa, as matérias são diversas.
 6. O requerente pede o reconhecimento de divergência com o acórdão
proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, em
relação ao art. 506 do CPC/2015. Nota-se, porém, que o acórdão
recorrido não se manifestou sobre o art. 506 do CPC e a tese
respectiva. Logo, não há divergência.
 7. Ademais, relativamente ao argumento de divergência ao art. 506
do CPC/2015, o requerente apresenta fundamentação hipotética sobre o
que teria decidido o acórdão atacado. Verbis (fl. 426, e-STJ,
grifei): "Dito isso, passa a Fazenda a demonstrar que, caso seja
este o entendimento da 1ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda
Pública da Capital do Estado de São Paulo, ou seja, caso seja
compreendido que o julgamento tomou como base o artigo 168, II do
CTN, também é o caso de interposição deste PUIL por existir
divergência de interpretação da norma do artigo 506 do CPC."
 8. O defeito de fundamentação atrai o óbice da Súmula 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
 9. Por fim, o requerente aponta violação à Súmula 625 do STJ,
segundo a qual: "O pedido administrativo de compensação ou de
restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de
repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem
o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública."
 10. Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à citada Súmula
do STJ, uma vez que não se trata de pedido administrativo de
compensação ou de restituição, mas de decisão judicial que reconhece
o vínculo de natureza trabalhista. Inexiste, pois, divergência com
a Súmula 625 do STJ. Na mesma linha: AgRg na Pet 10.607/AC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24.2.2015.
 CONCLUSÃO
 11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
