{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20883,"origem":"stj","sha256_origem":"9b92ba002575e8481fea2028b596b7224d10ec5abf671c347d5a9dc0e4cdee37","registro_original":{"id_fonte":"000833696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"188715","numero_registro":"202201619731","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO INCORPORADO AO\nSUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO\nESTADUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO.\nSOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a\ninterposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento\ndo processo em virtude da pendência de julgamento de tema submetido\nà repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de\ncontrovérsia repetitiva.\n2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de\nsobrestamento do presente feito, em face da afetação dos Conflitos\nde Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática\ndo incidente de assunção de competência (IAC n. 14/STJ), não é capaz\nde gerar nenhum prejuízo às partes litigantes, motivo pelo qual é\nirrecorrível.\n3. Hipótese em que a decisão agravada designou o Juízo Estadual, em\ncaráter provisório, para resolver as medidas urgentes que porventura\nsurgirem (CPC/2015, art. 955) e sobrestou o presente conflito de\ncompetência nesta Casa de Justiça até julgamento definitivo do IAC\nn. 14/STJ, em que a Primeira Seção decidirá a seguinte tese\ncontrovertida: \"Tratando-se de medicamento não incluído nas\npolíticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar\nse compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende\ndemandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados\nna prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a\ninclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de\nofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem\nprévia consulta à Justiça Federal\".\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04b1e2d194bef0d3423eebe1714c91b501cb7690611b6a3ae945fbe298301440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
