# Registro público: STJ — 188715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b92ba002575e8481fea2028b596b7224d10ec5abf671c347d5a9dc0e4cdee37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO INCORPORADO AO
SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO
ESTADUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a
interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento
do processo em virtude da pendência de julgamento de tema submetido
à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de
sobrestamento do presente feito, em face da afetação dos Conflitos
de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática
do incidente de assunção de competência (IAC n. 14/STJ), não é capaz
de gerar nenhum prejuízo às partes litigantes, motivo pelo qual é
irrecorrível.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada designou o Juízo Estadual, em
caráter provisório, para resolver as medidas urgentes que porventura
surgirem (CPC/2015, art. 955) e sobrestou o presente conflito de
competência nesta Casa de Justiça até julgamento definitivo do IAC
n. 14/STJ, em que a Primeira Seção decidirá a seguinte tese
controvertida: "Tratando-se de medicamento não incluído nas
políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar
se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende
demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados
na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a
inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de
ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem
prévia consulta à Justiça Federal".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO INCORPORADO AO
SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO
ESTADUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a
interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento
do processo em virtude da pendência de julgamento de tema submetido
à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de
sobrestamento do presente feito, em face da afetação dos Conflitos
de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática
do incidente de assunção de competência (IAC n. 14/STJ), não é capaz
de gerar nenhum prejuízo às partes litigantes, motivo pelo qual é
irrecorrível.
3. Hipótese em que a decisão agravada designou o Juízo Estadual, em
caráter provisório, para resolver as medidas urgentes que porventura
surgirem (CPC/2015, art. 955) e sobrestou o presente conflito de
competência nesta Casa de Justiça até julgamento definitivo do IAC
n. 14/STJ, em que a Primeira Seção decidirá a seguinte tese
controvertida: "Tratando-se de medicamento não incluído nas
políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar
se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende
demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados
na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a
inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de
ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem
prévia consulta à Justiça Federal".
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
