{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20884,"origem":"stj","sha256_origem":"76ac7e1cd661b1dd1ef7c612451d069afb8d5efd09fba279b5fcf2c63564fb79","registro_original":{"id_fonte":"000833697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24607","numero_registro":"201802284046","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. EVOLUÇÃO\nPATRIMONIAL A DESCOBERTO.  PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIGILO FISCAL.\nVIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO FISCAL. INSTÂNCIAS. INDEPENDÊNCIA.\n1. A teor da Súmula 635 do STJ: \"Os prazos prescricionais previstos\nno art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a\nautoridade competente para a abertura do procedimento administrativo\ntoma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de\ninstauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo\ndisciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias\ndesde a interrupção.\"\n2. Consoante o entendimento desta Corte, a sindicância instaurada\npara a verificação da variação patrimonial a descoberto não tem\nnatureza punitiva, e sim meramente investigativa, pois a existência\nde variação patrimonial a descoberto - incompatibilidade patrimonial\ndo servidor em relação às suas rendas comprovadamente lícitas -\nsempre configurava improbidade administrativa (conforme a legislação\naplicável à época dos fatos).\n3. Nos termos do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, a única pena\ncabível para a prática de improbidade administrativa é a demissão,\nsendo certo que em sede de sindicância somente podem ser aplicadas\nas penalidades de advertência e suspensão (art. 145 da Lei n.\n8.112/1990).\n4. Tendo a autoridade competente conhecimento da existência do fato\ninvestigado (variação patrimonial a descoberto), punível unicamente\ncom demissão, jamais poderá a sindicância instaurada ter caráter\npunitivo, merecendo destaque o firme entendimento desta Corte de\nque, caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece,\nperemptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para\no administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena\ndiversa.\n5. Não há a prescrição da pretensão punitiva da Administração quando\nnão ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos entre a ciência dos\nfatos e a instauração do processo administrativo disciplinar.\n6. O STJ tem o entendimento de que não há a configuração de violação\ndo sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela própria Receita\nFederal, no exercício do poder disciplinar, nos moldes do\nentendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto das ADIs\n2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu pela\ninexistência de quebra de sigilo quando há o intercâmbio de\ninformações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo\ncom o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º,\nII, e o § 2º ao art. 198 do CTN. Precedentes.\n7. Sendo independentes as esferas e possuindo escopos totalmente\ndiversos, as conclusões adotadas no processo administrativo fiscal\nnão vinculam a instância disciplinar, já que o reconhecimento de que\nnão é devido  o tributo em nada afeta a inferência acerca da prática\nde ato de improbidade decorrente de variação patrimonial a\ndescoberto. Precedentes.\n8.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4bb8fffeec5993efc8ba9051a04a9588801e7a21a6c32e02e035e947723da00b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"76ac7e1cd661b1dd1ef7c612451d069afb8d5efd09fba279b5fcf2c63564fb79","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
