{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20885,"origem":"stj","sha256_origem":"e2275f2e57776c0f493aa15b6434d144b7c83319d21c9393f32e55229f41963c","registro_original":{"id_fonte":"000833698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7324","numero_registro":"202202178313","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.\nPLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação rescisória,\ncom o objetivo de suspender o levantamento de depósitos judiciais\nefetuados nos autos da ação ordinária originária, é possível desde\nque presentes de maneira cumulativa os requisitos referentes à\nplausibilidade do direito vindicado e à existência de perigo de dano\nou de risco ao resultado útil do processo.\n2. Hipótese em que não se constata a probabilidade de reconhecimento\ndo direito vindicado, tendo em vista a não demonstração, em juízo de\ncognição sumária, de ofensa manifesta a norma jurídica, no caso aos\narts. 6º da Lei n. 13.606/2018 e ao princípio da congruência aos\narts. 141, 490 e 492 do CPC/2015, tampouco de erro de fato a amparar\no processamento da ação rescisória na forma do art. 966, V e VIII,\ndo CPC/2015.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"290f8cda27de19589472bfc4c59a1c6f0598f93f99eebad64fc24ab4a28117c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
