{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20886,"origem":"stj","sha256_origem":"529ab22868b7ff969c773b9e3b7e2b493607f539a43aaca7807d803fe7ccde80","registro_original":{"id_fonte":"000833699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5776","numero_registro":"201600531297","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.\nINEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA.\n1. A violação da coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do\nCPC/1973 diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação\nem que caracterizada a tríplice identidade: partes, pedido e causa\nde pedir.\n2. Caso em que o pedido da primeira ação (Processo n. 85.000719-5)\nse fundou na aplicação do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, ao passo que\no requerimento deduzido na ação rescindenda se centrou na aplicação\ndo art. 53, II e III, do ADCT; por essa razão, as causas de pedir\nsão distintas.\n3. A pretensão rescisória, fundada em violação literal de\ndispositivo legal, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta\ne explicitamente a norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa\nreflexa ou indireta.\n4. Hipótese em que não seria possível ter ocorrido violação direta e\nflagrante de dispositivo referente à matéria cujo mérito\npropriamente dito não chegou a ser debatido nesta Corte.\n5. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que se\no julgado elege uma entre as interpretações cabíveis, ainda não\nsendo a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de\ntornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos\n(AgInt na AR 4.596/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).\n6. Não se conhece da ação rescisória no ponto em que se pretende o\nreexame do contexto fático analisado na decisão rescindenda.\n7.Caso em que não pode ser conhecido o argumento da União no sentido\nde que \"o suposto instituidor não participou do teatro de guerra em\nsolo italiano e não participou ativamente de missões de vigilância e\nsegurança do litoral brasileiro.\"\n8. Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,\nrestando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1d347ec821b299e87bd65f247c60c80331e56f482c3ba540e7d004851cd1e98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
