# Registro público: STJ — 5776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 529ab22868b7ff969c773b9e3b7e2b493607f539a43aaca7807d803fe7ccde80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833699
- **Número de registro na fonte:** 201600531297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação da coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do
CPC/1973 diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação
em que caracterizada a tríplice identidade: partes, pedido e causa
de pedir.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o pedido da primeira ação (Processo n. 85.000719-5)
se fundou na aplicação do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, ao passo que
o requerimento deduzido na ação rescindenda se centrou na aplicação
do art. 53, II e III, do ADCT; por essa razão, as causas de pedir
são distintas.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão rescisória, fundada em violação literal de
dispositivo legal, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta
e explicitamente a norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa
reflexa ou indireta.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não seria possível ter ocorrido violação direta e
flagrante de dispositivo referente à matéria cujo mérito
propriamente dito não chegou a ser debatido nesta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que se
o julgado elege uma entre as interpretações cabíveis, ainda não
sendo a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de
tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos
(AgInt na AR 4.596/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Não se conhece da ação rescisória no ponto em que se pretende o
reexame do contexto fático analisado na decisão rescindenda.
7.Caso em que não pode ser conhecido o argumento da União no sentido
de que "o suposto instituidor não participou do teatro de guerra em
solo italiano e não participou ativamente de missões de vigilância e
segurança do litoral brasileiro."
- **Item 8 (texto oficial):** Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA.
1. A violação da coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do
CPC/1973 diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação
em que caracterizada a tríplice identidade: partes, pedido e causa
de pedir.
2. Caso em que o pedido da primeira ação (Processo n. 85.000719-5)
se fundou na aplicação do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, ao passo que
o requerimento deduzido na ação rescindenda se centrou na aplicação
do art. 53, II e III, do ADCT; por essa razão, as causas de pedir
são distintas.
3. A pretensão rescisória, fundada em violação literal de
dispositivo legal, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta
e explicitamente a norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa
reflexa ou indireta.
4. Hipótese em que não seria possível ter ocorrido violação direta e
flagrante de dispositivo referente à matéria cujo mérito
propriamente dito não chegou a ser debatido nesta Corte.
5. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que se
o julgado elege uma entre as interpretações cabíveis, ainda não
sendo a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de
tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos
(AgInt na AR 4.596/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).
6. Não se conhece da ação rescisória no ponto em que se pretende o
reexame do contexto fático analisado na decisão rescindenda.
7.Caso em que não pode ser conhecido o argumento da União no sentido
de que "o suposto instituidor não participou do teatro de guerra em
solo italiano e não participou ativamente de missões de vigilância e
segurança do litoral brasileiro."
8. Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
