{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20888,"origem":"stj","sha256_origem":"193375070ea86927c5fc6c68d8c3bf1689973e922fa61e5e5113184bfc232059","registro_original":{"id_fonte":"000833815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28622","numero_registro":"202201492730","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. RE 817.338\nRG-DF. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ALEGADA PARCIALIDADE\nDOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO, À MÍNGUA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a segurança,\npublicada na vigência do CPC/2015.\nII. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora\nagravante, contra suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da\nFamília e dos Direitos Humanos, consubstanciado na determinação de\ninstauração do Procedimento de Revisão da portaria que declarara o\ncônjuge da impetrante anistiado político. Relata a impetrante que a\nautoridade apontada coatora determinou a realização do procedimento\nde revisão/anulação de anistia, concedida com fundamento na Portaria\n1.104/GM-3/1964, com base no art. 10 da Lei 10.559/2002 e na decisão\nproferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338\nem Repercussão Geral, intimando-a para apresentar defesa no prazo de\n10 (dez) dias. Sustenta, em síntese, a ausência de imparcialidade\ndos membros da atual Comissão de Anistia, cuja sistemática de\ncomposição vigente foi alterada pela Medida Provisória 870, de\n01/01/2019, convertida na Lei 13.884, de 18/07/2019.\nIII. O presente Agravo interno insurge-se contra a decisão que\ndenegou a segurança, vez que não caracterizadas a certeza e liquidez\ndo direito pleiteado ou a ilegalidade do ato atacado.\nIV. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, \"conceder-se-á mandado\nde segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por\nhabeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso\nde poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou\nhouver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que\ncategoria for e sejam quais forem as funções que exerça\".\nV. Na hipótese, a Administração determinou a instauração de\nprocedimento de revisão da anistia concedida com fundamento na\nPortaria 1.104/GM-3/1964 e, posteriormente, notificou a parte\nimpetrante para apresentar defesa. Diante desse contexto, não se\npode olvidar que constitui direito da Administração a revisão dos\natos administrativos supostamente ilegais, desde que obedecido ao\ncontraditório e à ampla defesa, na linha do consolidado na Súmula\n473 do Supremo Tribunal Federal.\nVI. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a\nprova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da\nimpetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo.\nConforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, \"nesta via não se\ntrabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser\nprecisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no\ncampo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como\nparâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos\" (STJ,\nAgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 28/04/2021).\nVII. Em hipóteses análogas, a Primeira Seção do STJ, em sede de\nAgravo interno, manteve a denegação da segurança, ao fundamento de\nque, \"no caso, a impetrante afirma que a composição atual da\nComissão de Anistia estaria em desalinho com o princípio da\nimpessoalidade, porquanto seus membros não desempenhariam com\nisenção o mister que lhes foi atribuído, em virtude de orientação\nideológica contrária à 'política pública de reparação das vítimas de\nEstado'. Contudo, o tema demanda necessariamente ampla dilação\nprobatória, providência incabível nesta estreita via. (...) Além\ndisso, a autoridade impetrada informou que '4 dos 7 conselheiros\n'impugnados' no presente Mandado de Segurança sequer fazem parte da\natual composição do Conselho da Comissão de Anistia. O anistiado\nalega ainda, que 1/4 do Conselho apresenta um viés militar, e tal\nfato 'aponta para o intencional estreitamento e descontinuidade das\npolíticas públicas de reparação estabelecidas no art. 8º da ADCT da\nCF de 1988', no entanto, a lista apresentada pelo Impetrante\nencontra-se desatualizada. (...) Dos 14 nomes que formam o conselho\natual, verifica-se que apenas 4 Conselheiros já tiveram convívio com\no meio militar' (...). Tais informações confirmam a necessidade de\ndilação probatória\" (STJ, AgInt no MS 28.646/DF, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/11/2022). Nesse mesmo\nsentido: STJ, AgInt no MS 28.700/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; e AgInt no MS 28.619/DF,\nRel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n18/11/2022.\nVIII. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos: STJ,\nMS 28.630/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 14/09/2022; MS\n28.648/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/09/2022; MS\n28.833/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 25/08/2022; MS\n28.616/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 25/05/2022; e\nMS 28.759/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/10/2022.\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"99155bd6e953f8983f2820e2554295dc7042a08c5f9fe348408c12a684b79eac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"193375070ea86927c5fc6c68d8c3bf1689973e922fa61e5e5113184bfc232059","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
