{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20889,"origem":"stj","sha256_origem":"b8142fccfdb4158ff22bc8e9bd3d28c4454af57d026a32b8a6e5824cfd3534f7","registro_original":{"id_fonte":"000833825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"175805","numero_registro":"202002883670","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL EM FACE\nDE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO, PARA\nDECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA\nA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM\nRELAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA\nA MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À\nEFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DE\nALGUM ATO CONSTRITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência\nNacional de Transporte Terrestre - ANTT, perante o Juízo Federal da\n4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória - SJ/ES, contra Viação\nItapemirim S/A - Em recuperação judicial. O Juízo Federal da 4ª Vara\nde Execução Fiscal de Vitória - SJ/ES, ora suscitado, por entender\nque \"a presente execução fiscal foi ajuizada em 31/07/2019 e a\nmudança da sede da executada se deu em 14/08/2018, evidente que o\ndomicílio da companhia executada não mais se encontrava na área de\natuação desse juízo federal na data do ajuizamento, mas em São\nPaulo/SP\", declarou-se incompetente, de ofício, e determinou a\nredistribuição do feito para a 1ª Subseção Judiciária do Estado de\nSão Paulo. Por sua vez, o Juízo Federal da 13ª Vara de Execuções\nFiscais de São Paulo - SJ/SP, ora suscitante, considerando que \"a\nalegação de incompetência orbita em torno da territorialidade, sendo\neste um critério de competência relativa. Portanto, não pode ser\ndeclarada de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 33 do E.\nSuperior Tribunal de Justiça\", houve por bem suscitar o presente\nConflito de Competência. Nesta Corte, a princípio, o Conflito de\nCompetência foi distribuído no âmbito da Segunda Seção, mas depois\nveio a ser redistribuído, no âmbito da Primeira Seção. Na decisão\nora agravada, tendo em vista a Súmula 33/STJ, o Conflito de\nCompetência foi conhecido, para declarar a competência do Juízo\nFederal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória - SJ/ES, ora\nsuscitado, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela\nparte executada.\nII. Em se tratando de Execução Fiscal, na forma da atual\njurisprudência do STJ, com relação ao Juízo da Recuperação Judicial,\n\"somente estará configurado o conflito de competência caso seja\nefetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da\nexecução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância,\nreconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção\nda atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento\ne, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou\nresistência do Juízo da demanda executiva (CC 181.190/AC, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe\n07/12/2021)\" (STJ, AgInt no CC 181.379/PE, Rel. Ministro PAULO DE\nTARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/06/2022).\nIII. No caso, não restou demonstrada qualquer situação configuradora\nde conflito de competência, em relação ao Juízo da Recuperação\nJudicial, porquanto não se tem notícia, no presente Conflito, da\nmaterialização da oposição concreta do Juízo da Execução Fiscal à\nefetiva deliberação do Juízo da Recuperação Judicial a respeito de\nalgum ato constritivo.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a97852ded8b0544b7c7f56447a52960d2294c081990ef752f38737585969163","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
