# Registro público: STJ — 1418970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a39b598b83abda3ce2d705197e18f810d16f4504a695f9ff11adbda72a2fe76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO INTERNO POR APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança
jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise dessa
divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado
embargado a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento
manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de
conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a
análise das particularidades de cada caso, circunstância que só
revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões
tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas,
bem como os seus votos condutores. Nesse sentido é a orientação
consolidada na Súmula 315/STJ, de que são incabíveis embargos de
divergência para discutir questões de admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal orientação permanece válida à luz do CPC/2015, considerando
que a Lei nº 13.256/2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do
Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a
possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão
em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial (STJ, AgInt
nos EREsp 1.114.692/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/03/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado não conheceu do agravo
interno no agravo em recurso especial por aplicação do óbice da
Súmula 182/STJ, o que torna inviável o cabimento dos presentes
embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO INTERNO POR APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança
jurídica. É um recurso estritamente limitado à análise dessa
divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado
embargado a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento
manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de
conhecimento.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o exame
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial demanda a
análise das particularidades de cada caso, circunstância que só
revelaria o cabimento dos embargos de divergência se as questões
tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas,
bem como os seus votos condutores. Nesse sentido é a orientação
consolidada na Súmula 315/STJ, de que são incabíveis embargos de
divergência para discutir questões de admissibilidade.
3. Tal orientação permanece válida à luz do CPC/2015, considerando
que a Lei nº 13.256/2016, ao revogar o inciso II do artigo 1.043 do
Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a
possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão
em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial (STJ, AgInt
nos EREsp 1.114.692/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/03/2017).
4. Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado não conheceu do agravo
interno no agravo em recurso especial por aplicação do óbice da
Súmula 182/STJ, o que torna inviável o cabimento dos presentes
embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1114692>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1562209>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1448317>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 458403>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00002 PAR:0004O
(ART. 1.043, II, REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
