{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20890,"origem":"stj","sha256_origem":"3f35b7ce6c172c865732b32c7e3fdc0df4c60cbaca462371d736151003f7302c","registro_original":{"id_fonte":"000833969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2338","numero_registro":"202102807390","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nSÚMULA DO STJ CONTRARIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. No agravo interno, a União sustenta a reforma da decisão ora\nimpugnada, porque entende que as premissas acerca dos julgados\nconfrontados são as mesmas do julgado ora impugnado nos autos, de\nmodo que há divergência entre o entendimento da TNU e Súmula do STJ.\nAssevera, também, que houve comprovação da similitude fático\njurídica entre o acórdão da TNU em relação ao entendimento\njurisprudencial do STJ consubstanciado no Tema n. 538 dos recursos\nespeciais repetitivos. Defende a legalidade da limitação temporal da\nconcessão da ajuda de custo a servidores públicos por meio de normas\ninfralegais.\n2. O agravo interno não indica com precisão qual enunciado sumular\ndo STJ deixou de ser observado pela TNU. Ademais, a União também não\nindicou que o julgado impugnado diverge do entendimento adotado por\noutras Turmas Recursais de outros Estados da Federação. Logo, como\ndestacado na decisão ora impugnada, o pedido de uniformização não\npode ser conhecido.\n3. Ademais, a União não realizou efetiva comparação das\ncircunstâncias que demonstram a similitude entre o paradigma e a\nhipótese dos autos. Contudo, tal como no recurso especial interposto\npelo art. 105, III, \"c\", da CF/1988, nesse pedido de uniformização\nhá necessidade de apresentação da devida controvérsia\njurisprudencial suscitada pelo requerente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad9eeb94002da2fb3d08055ce7f2586f41e97d9aaf996daf77b72582b02cb845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
