{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20892,"origem":"stj","sha256_origem":"1be04a34e9f54268a0fcbd1808faea6a83384c6f02f1c64c5030253190b2027e","registro_original":{"id_fonte":"000833971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27885","numero_registro":"202102084015","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIA\nPOLÍTICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. REVISÃO\nDO MÉRITO DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nPRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição\npara utilização da via mandamental, a existência de direito líquido\ne certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida\nnas atribuições do Poder Público.\nIII - Esta Corte possui entendimento segundo o qual caracteriza-se\ncomo líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória,\nsendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a\nrelação jurídica existente por meio de documentação que possibilite\na imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.\nIV - No caso, extrai-se dos documentos juntados haver controvérsia\nsobre o motivo da prisão e a voluntariedade na saída do cargo\npúblico então ocupado pelo de cujus, razão pela qual a solução\ndessas questões demanda dilação probatória, providência incompatível\ncom a via do Mandado de Segurança.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães e Gurgel de Faria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ddc951b6d74120dea9a4381697afe6c970261bb5f36a4fdc10ad8743e8caf6ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
