{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20893,"origem":"stj","sha256_origem":"67da0def6d1eb8de83831d46c42701f45f7002fb37eab0e539ead8ec8c7199a0","registro_original":{"id_fonte":"000833972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26918","numero_registro":"202002588065","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nFRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZIU À CONDENAÇÃO\nDISCIPLINAR DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO DO\nSERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE.\nPROVAS. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE\nCERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o estatuto processual de 2015.\nII - Consoante a jurisprudência desta Corte, \"a opção pela via do\nmandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior\nceleridade processual e da prioridade na tramitação em relação às\nações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e\nincontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova\ndocumental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,\nevidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado.\" (AgRg no MS\nn. 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe\n21/9/2016).\nIII - Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o\nindeferimento de produção de provas e diligências, quando estas\nforem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea\nnesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990.\nIV - A falta de intimação do servidor público, após a apresentação\ndo relatório final pela comissão processante, em processo\nadministrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do\ncontraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.\nPrecedentes do STF e do STJ.\nV - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado\nde segurança não constitui a via adequada para o exame da\nsuficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo\nAdministrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante\npraticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de\nbase para a imposição de penalidade administrativa.\nVI - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da\nregularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo,\na impedir a análise e valoração das provas constantes no processo\ndisciplinar.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não sucedeu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães e Gurgel de Faria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"da77246636cc119ffecaba8694d5ce89ca339b4187fe6b72414b2f114722f853","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
