{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20894,"origem":"stj","sha256_origem":"92c4e8ed526c40213c420e27505b4639a9462b23f10019eb52d2b67745ca1792","registro_original":{"id_fonte":"000833973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25450","numero_registro":"201902820672","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RADIOFUSÃO. AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCESSÃO DE OUTORGA DE SERVIÇO DE\nRADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE\nESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE\nCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO\nGRAU. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Conquanto indicado o Sr. Ministro de Estado da Ciência,\nTecnologia, Inovações e Comunicações como autoridade coatora, e\nconquanto apontado, de forma genérica, o cabimento preventivo do\nmandamus, o pedido formulado pelo Impetrante na inicial do presente\nwrit não diz com ato por ele praticado, ou omissivo a ele imputável.\nIII - Resta afastada a competência originária desta Corte, para\nprocessar e julgar o presente feito, nos termos do art. 105, I, b,\nda Constituição da República. Precedentes.\nV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães e Gurgel de Faria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01e5bd487187a7241329b5abc080ef6d5e257df93a37d215a2ebb89a4b9cedb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
