{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20895,"origem":"stj","sha256_origem":"e6297b19025d39db521a2761c318aad8f401f84e4d2401194889d81d79fb3159","registro_original":{"id_fonte":"000833974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24390","numero_registro":"201801420516","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA.\nPRORROGAÇÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.\nPRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA\nCONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL\nPOR AUSÊNCIA DE PROVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E\nADMINISTRATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Extinto o Mandado de Segurança n. 19.325/DF, em razão da perda\nde objeto, restou prejudicada a liminar anteriormente concedida, não\nhavendo impedimento para que a Administração prosseguisse com o\nprocesso administrativo, inclusive com a aplicação da sanção\ndisciplinar.\nIII - Somente quando cessada a eficácia da liminar concedida se\npoderia aplicar qualquer penalidade ao servidor. Em 15.05.2018,\ntransitou em julgado a decisão extinguindo o Mandado de Segurança\nsem julgamento do mérito, nesse cenário, com a ocorrência da\ncassação da aposentadoria, mediante Portaria n. 72, na data de 17 de\nmaio de 2018, não há que se falar em prescrição.\nIV - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de\nprazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não\ngera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao\nacusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.\nV - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a\nnulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de\nprejuízo à defesa. Não havendo efetiva comprovação de prejuízos\nsuportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria\ndilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de\nsegurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.\nPrecedentes.\nVI - O aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte segundo a qual o processo administrativo é, em regra,\nautônomo em relação ao processo penal, somente experimentando seus\nreflexos nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato\n(art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP).\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães e Gurgel de Faria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/dc5c19e7-31ef-460c-a4f4-d65757fb2fc5/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f43860a92fae6ca99e3f764c7062410a01d06b6862a197ce0dd6015016eb0f00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
